Processo 7003878-36.2025.8.22.0004

TJRO • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
7003878-36.2025.8.22.0004
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003878-36.2025.8.22.0004 Classe Averiguação de Paternidade Assunto Investigação de Paternidade Requerente REQUERENTE: D. L. S. S., LINHA 41 DA 81 LOTE 03 GLEBA 05 s/n, ASSENTAMENTO PALMARES ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) REQUERIDOS: W. O. D. A. C., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 24 DA 81 s/n, FAZENDA PÉ DA SERRA ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA, F. D. S. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ASSENTAMENTO PALMARES ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA Advogado(a) REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se ação de investigação de paternidade ajuizada por D. L. S. S. em face de W. O. D. A. C. e F. D. S. S. A parte autora, no contexto da petição ID 124904013, discorrendo sobre sua vulnerabilidade financeira, e com amparo em decisão anterior que lhe conferiu os benefícios da gratuidade da justiça, requer que o exame de DNA necessário para o desfecho do mérito da causa (comprovação da paternidade do requerido) seja custeado pelo Estado de Rondônia, conforme artigo 98, §1º, V, do Código de Processo Civil. Relatado. Fundamento e decido. Considerando que restou demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte autora e por esse fato foi lhe concedida a gratuidade da justiça, conforme decisão ID 124933569, de plano entendo que razão lhe ampara. Deste modo, considerando essa circunstância, é certo que o exame de DNA deverá ser custeado pelo Estado de Rondônia. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A própria Constituição Federal assegurou como direito fundamental o acesso ao Judiciário (art. 5o, XXXV, da CF) e para garantir acesso igualitário a todos, determinou também que o Estado preste a assistência judiciária integral e gratuita. É de se concluir que é direito fundamental do cidadão o acesso ao Judiciário, e para tanto, que o Estado promova os meios necessários para o exercício de tal direito. Nessa obrigação compreende a assistência judiciária, que é realizada pela Defensoria Pública, e gratuidade judiciária que envolve a suspensão da exigibilidade das custas processuais e a imposição de que a Fazenda Pública arque com os honorários periciais que deveriam ser adiantados pela parte autora. É certo que compete ao autor adiantar os honorários periciais necessários para julgamento do feito, entretanto há expressa ressalva aos beneficiários da gratuidade de justiça, nesse caso o ente público arcará com tais despesas. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte…

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