Processo 7003879-26.2022.8.22.0004

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7003879-26.2022.8.22.0004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7003879-26.2022.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO Recorrido (a): CELMA RODRIGUES SOARES Advogado(a): GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO9437A, JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 11/10/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial relativos ao crédito reconhecido em favor de CELMA RODRIGUES SOARES, decorrente de condenação ao pagamento de horas extraordinárias referentes ao período de recreio escolar. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, excesso de execução, alegando que os cálculos homologados incluíram períodos em que a exequente esteve afastada de suas atividades, bem como adotaram critérios incompatíveis com os limites fixados no título executivo judicial. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Em contrarrazões, a exequente pugna pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, defendendo a correção dos cálculos homologados e a manutenção integral da decisão recorrida. Registra-se que o feito permaneceu suspenso em razão da ADPF n. 1058, tendo sido retomada sua tramitação após o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal e o respectivo trânsito em julgado. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de não conhecimento do recurso Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. Embora formalmente intitulada como decisão, a manifestação judicial recorrida homologou os cálculos da contadoria, definiu o valor exequendo, determinou a expedição de precatório, requisitou o pagamento dos honorários sucumbenciais e ordenou o arquivamento dos autos, evidenciando conteúdo resolutivo e caráter terminativo da fase de cumprimento de sentença. Nessa perspectiva, mostra-se cabível a interposição de recurso inominado, nos termos do art. 41 da Lei n. 9.099/1995 e do entendimento consolidado no Enunciado 143 do FONAJE. Em vista disso, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Submeto a questão ao colegiado. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de excesso de execução nos cálculos homologados pelo Juízo de origem, especialmente em razão da alegada inclusão de períodos em que a exequente esteve afastada de suas atividades por férias, licença-prêmio, auxílio-doença e durante o período da pandemia. Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, observa-se que a sentença exequenda reconheceu o direito da autora ao recebimento das horas extraordinárias relativas ao período de recreio escolar, limitando expressamente a condenação aos dias escolares letivos efetivamente trabalhados. A partir dessa premissa, o Município sustenta que os cálculos homologados teriam desconsiderado diversos períodos de afastamento funcional comprovados nos autos, apontando, para tanto, os documentos de IDs 21726172 a 21726176 e 21726180 a 21726184. Todavia, a análise da…

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