Processo 7003880-06.2025.8.22.0004
TJRO • Averiguação de Paternidade
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003880-06.2025.8.22.0004 Classe Averiguação de Paternidade Assunto Investigação de Paternidade Requerente J. M. M. D. S. D. Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) A. R. D. S. M., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por J. M. M. da S. D., representada por sua genitora, em face de A. R. da S. M. O laudo pericial de exame de DNA (ID 130365300) concluiu pela probabilidade de 99,99999993% de o requerido ser o pai biológico da autora. Em audiência de mediação e conciliação realizada pelo NUCOMED, as partes celebraram acordo, cujas cláusulas são as seguintes: a) o requerido reconhece a paternidade da autora; b) deverá ser expedido mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil, para: inclusão do nome do pai, inclusão do nome dos avós paternos e retificação do nome da autora; c) a guarda da menor será compartilhada, fixando-se como residência de referência o domicílio da genitora; d) quanto à convivência, o genitor poderá permanecer com a filha durante as férias escolares de meio e final de ano, podendo buscá-la em Ouro Preto/RO e levá-la para Juína/MT, cabendo à genitora buscá-la naquela localidade; e) o genitor pagará pensão alimentícia equivalente a 21,59% do salário mínimo, atualmente no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); f) arcará, ainda, com 50% das despesas extraordinárias relativas à saúde, material e uniforme escolar e vestuário, as quais deverão ser comprovadas mediante recibos ou notas fiscais; h) o valor da pensão será automaticamente reajustado na mesma proporção e época do salário mínimo; i) o pagamento da pensão deverá ser realizado até o dia 30 de cada mês, mediante depósito via PIX, na conta bancária em nome da genitora da menor, junto à Caixa Econômica Federal, com início em 30/04/2026. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (ID 135542010). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º, § 2º, do CPC, a autocomposição deve ser estimulada como forma de solução dos conflitos. No caso, o acordo celebrado atende aos requisitos legais e resguarda o melhor interesse da criança. Diante disso, HOMOLOGO o acordo acima descrito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. DEFIRO às partes os benefícios da justiça gratuita, abrangendo custas, taxas e emolumentos cartorários. Determino a expedição de mandado de retificação/averbação ao Cartório de Registro Civil de Ouro Preto do Oeste/RO, para que proceda às devidas anotações à margem do assento de nascimento da autora, conforme acordado. Homologo a renúncia aos prazos recursais, razão pela qual certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). Sem custas. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. A presente decisão serve como TERMO DE GUARDA de J. M. da S. M. (anteriormente registrada como J. M. M. da S. D), brasileira, criança, inscrita no registro de nascimento sob o ID 124904376, ficando estabelecido que a guarda será exercida de forma compartilhada entre os genitores R. da S. D. e A. R. da S. M.,…
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