Processo 7003882-24.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003882-24.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003882-24.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARLI SOCORRO FERREIRA DA LUZ ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARLI SOCORRO FERREIRA DA LUZ em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, BPC-LOAS. A autor relata, em síntese, ser portadora de transtorno mental grave com diagnóstico de Esquizofrenia paranóide e transtorno afetivo bipolar o que a enquadra na condição de deficiente, e que, diante disso e de sua vulnerabilidade social, percebeu o benefício assistencial de 27.08.2014 a 19.03.2026, quando foi cessado em razão de a perícia administrativa ter concluído pela existência de impedimento de grau leve, com o que discorda, afirmando que a cessação foi indevida. Busca o restabelecimento. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos. Decido. 1. Presente o interesse de agir da parte requerente com a emenda recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos, defiro-lhe a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Prossigo com a análise da medida liminar invocada. A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos em que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em que pese ser presumível o dano de difícil reparação por se tratar de verba alimentar, é certo que a presença deste requisito, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela. Ademais, no caso, a parte autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão da medida em caráter antecipado, uma vez que, em se tratando de benefício assistencial à pessoa com deficiência, necessária se faz a produção de provas, tais como a renda per capita familiar inferior a 1/4 de salário mínimo, o que ainda não restou comprovado, ao passo que, de acordo com o que infere-se da negativa administrativa, não fora atendido o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, sendo que as decisões administrativas gozam de presunção de legitimidade. Assim, por julgar que, ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentes os elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, indefiro a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo à eventual reanálise da medida caso sobrevenham aos autos novos elementos. 4. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de…

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