Processo 7003887-46.2026.8.22.0009
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 AUTOS: 7003887-46.2026.8.22.0009 CLASSE: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTES: K. F. D. M., RUA JOSÉ ALENCAR 395 VILA NOVA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, L. F., RUA JOSE DE ALENCAR 395 JARDIM DAS OLIV - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: L. A. P., AV PRINCESA ISABEL 5143 BAIRRO CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por L.F., representada por K. F. D. M., em face de LEVI ALVES. Narra que o executado possui a obrigação de prestar alimentos à exequente no percentual de 33% do salário mínimo vigente, que atualmente corresponde ao montante de R$ 534,93, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, conforme sentença proferida nos autos n. 7004743-44.2025.8.22.0009. Contudo, o genitor efetuou o pagamento de forma parcial do mês de junho/2026, restando R$136,63 pendentes, razão pela qual se ajuíza a presente ação. Pugna que o devedor seja intimado a quitar a dívida, sob pena de decretação de prisão civil em caso de continuidade no inadimplemento ou de não aceitação da justificativa porventura apresentada, ou, alternativamente, expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação para penhorar tantos bens quanto forem necessários para adimplemento do débito, inclusive com a realização de pesquisa por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud e, ainda, pesquisa junto ao IDARON. Vieram os autos conclusos. Do benefício da gratuidade 1. Ante a natureza da demanda, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte exequente. Do rito da prisão Em análise dos autos, verifico que o executado efetuou pagamento parcial no mês de junho/2026 (mês passado), resultando em uma diferença de R$136,63. Pois bem, o rito da prisão para cobrança de alimentos objetiva garantir o cumprimento da obrigação alimentar de forma célere e eficaz, de modo a proteger o direito fundamental do alimentando à subsistência, estando o rito previsto no art. 528, §§3° e 7° do Código de Processo Civil - CPC. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que "apenas quando a prestação alimentar for suficientemente satisfatória, cuja parcela mínima faltante for irrelevante dentro do contexto geral, alcançando resultado tão próximo do almejado, é que o aprisionamento poderá ser tido como extremamente gravoso, frente a tão insignificante inadimplemento". Eis a ementa exemplificativa do entendimento: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. I. O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado. II. A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado. III. Se não há risco iminente à…
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