Processo 7003893-90.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003893-90.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003893-90.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARILDA ESQUICATI SALGUERO ADVOGADO DO AUTOR: ELISABETA BALBINOT, OAB nº RO1253 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, sob o fundamente que a autora MARILDA ESQUIÇATI SALGUERO está incapacitada para o trabalho e para vida independente e sua família está impossibilitada de prover a sua manutenção. Despacho inicial antecipando prova pericial (ID:126432352). Juntada de Laudo médico pericial (ID:129284937). Impugnação ao laudo pericial pela autora (ID: 132066739 ). Devidamente citado, a requerida apresentou contestação (ID:130660255) arguindo em sede de preliminar ausência de interesse de agir. No mérito tendo o indeferimento ocorrido por justo motivo e por culpa única e exclusiva da parte autora, que não observou as exigências dos normativos de regência, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, ou, no mérito, a improcedência do pleito autoral. Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser total e definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e total e temporária, no caso do auxílio-doença Quanto à qualidade de segurado, verifico que a parte autora possui qualidade de segurada, visto que seu benefício estava ativo até 21.07.2025, conforme se extrai do documento (ID 126363744 ), logo, mantém a qualidade de segurado da Previdência Social. Inexistindo controvérsia quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da incapacidade laborativa. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica em 14/11/2025(ID:129284937) da qual são extraídas as seguintes informações: 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença – CID)? Sim. Nome da(s) doença(s): CERVICOBRAQUIALGIA CID(s): M542 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau…

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