Processo 7003896-06.2025.8.22.0021

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7003896-06.2025.8.22.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7003896-06.2025.8.22.0021 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: HELBA GONÇALVES BIAGGI ADVOGADO: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB Nº RO9295A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 23/01/2026 14:16 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando à execução de obra de adequação de rede para a conexão de microgeração fotovoltaica sem qualquer ônus ao consumidor. Sentença: Julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do encargo de responsabilidade do cliente (ERC), fixado em R$ 7.562,18, bem como condenou a requerida na obrigação de realizar as obras e adequações necessárias para viabilizar a conexão das placas solares do autor à rede elétrica, no prazo de 60 dias ou justificar a impossibilidade de execução, sob pena de multa diária. Razões do recurso – Requerida: Sustenta que a obra pretendida pelo autor não se enquadra nas hipóteses de gratuidade previstas no artigo 105 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Argumenta que o aumento gratuito de carga somente é aplicável quando a potência da microgeração é igual ou inferior à carga disponibilizada, e não há necessidade de reforço de rede, o que não ocorre no caso. Afirma que a vistoria técnica constatou necessidade de substituição de transformador e demais adequações estruturais (transformador de 5 kVA por outro de 25 kVA), configurando reforço de rede destinado exclusivamente ao consumidor. Defende que, conforme § 2º e § 3º do artigo 105 da referida resolução, o consumidor deve participar financeiramente quando a microgeração demanda obra superior à carga original, sendo indevida a gratuidade integral. Sustenta ainda que houve elaboração de orçamento e espera de aceite do consumidor desde setembro de 2025, não havendo inércia ou descumprimento por parte da concessionária. Alega regularidade procedimental e que não há obrigação legal de custeio de obras voltadas exclusivamente ao interesse individual do solicitante. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a obrigatoriedade de participação financeira do consumidor e afastando a obrigação de fazer imposta. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica questiona a gratuidade da obra de adequação da rede para conexão de microgeração fotovoltaica, alegando que tal obrigação está condicionada à observância das hipóteses previstas pela Resolução Normativa nº 1.000/2021/ANEEL, art. 105, com as alterações da Resolução ANEEL nº 1.059/2023. O art. 105 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com redação alterada pela Resolução nº 1.059/2023, estabelece critérios cumulativos para a gratuidade do aumento de carga para unidades consumidoras que solicitam ligação de micro e minigeração distribuída, especialmente quando não haja necessidade de reforço de rede ou quando a potência da microgeração seja inferior ou igual à carga disponibilizada originalmente: “Art. 105. A…

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