Processo 7003896-26.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003896-26.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003896-26.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente/Exequente: LUCAS BRAGA DOS SANTOS, AC JARU 1347, AVENIDA DOM PEDRO I CENTRO - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: BIANCA LEAL DA SILVEIRA, OAB nº AM16988, DAISE DAYANA FARIAS LIMA, OAB nº AM16264 Requerido/Executado: ADELANTOS CAPITAL PARTICIPACOES E TECNOLOGIA BRASIL LTDA., CNPJ nº 41069116000164, ALAMEDA SANTOS 2300, CJ 11 CERQUEIRA CÉSAR - 01418-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, CNPJ nº 11581339000145, EDIFÍCIO ELUMA 1294, AV PAULISTA 1294,6º ANDAR CONJ 6B BELA VISTA - 01310-915 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, RM COMERCIO DE CAPAS E CELULARES LTDA, CNPJ nº 37231592000162, AV PADRE ADOLFO ROH 2251 JARU - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por LUCAS BRAGA DOS SANTOS em face de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR e RM COMÉRCIO DE CAPAS E CELULARES LTDA., Alegou ter adquirido aparelho celular mediante financiamento firmado em 21/10/2025, passando a sofrer bloqueio remoto do equipamento após atraso no pagamento de parcela contratual. Sustentou que exerce a profissão de motorista e depende do aparelho celular para o desempenho de suas atividades laborais, recebimento de chamadas, utilização de aplicativos e obtenção de renda. Afirmou que o bloqueio decorreu da denominada funcionalidade "kill switch", prevista contratualmente, requerendo, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio do aparelho. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. O autor apresentou imagem da tela bloqueada do aparelho celular, a qual evidencia a restrição de uso do equipamento (ID n. 137924713, pág. 3). Também consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 69030744, emitida em 21/10/2025, referente à aquisição do aparelho celular REALME C71, na qual há previsão expressa de bloqueio remoto do equipamento em caso de inadimplemento, nos termos da cláusula 2.2 (ID N. 137924723). Referida cláusula dispõe que o emitente autoriza o credor, em caso de inadimplemento, a realizar o bloqueio do aparelho por meio de dispositivo instalado no equipamento, independentemente de notificação prévia. Em análise preliminar própria desta fase processual, verifica-se que a legalidade dessa cláusula encontra forte controvérsia jurisprudencial, havendo recente entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia no sentido de que o bloqueio remoto de aparelho celular constitui prática abusiva, por impor desvantagem exagerada ao consumidor, caracterizar mecanismo coercitivo de cobrança e representar forma indevida de autotutela do credor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar a Apelação Cível n. 7016843-77.2024.8.22.0005, firmou o entendimento de que: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.…

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