Processo 7003900-45.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003900-45.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas AUTOR: ELIZETE LEITE DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: CATIA NOEMIA OGASSAWARA SOUZA, OAB nº RO14521, LUANA GONCALVES RODRIGUES, OAB nº RO14037 REU: BANCO BRADESCO S.A., SUDACRED-SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO DOS REU: BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elizete Leite da Silva Oliveira em face de Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A.. A autora alega que passou a sofrer cobranças e débitos automáticos em sua conta bancária referentes à primeira requerida, sem jamais ter contratado qualquer produto ou serviço ou autorizado os respectivos descontos. Sustenta que, embora tenha solicitado o cancelamento dos lançamentos, estes voltavam a ser cadastrados, havendo risco concreto de novas cobranças. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de realizar novas cobranças e promovam o bloqueio/exclusão dos débitos automáticos vinculados à SUDACRED, bem como, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e condenação ao pagamento de danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça: A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que evidenciem a capacidade financeira da requerente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Da tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora alegue a realização de débitos automáticos indevidos em sua conta bancária e sustente a inexistência de contratação com a primeira requerida, os elementos probatórios constantes dos autos, neste momento processual, mostram-se insuficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente para apuração da existência ou não da relação jurídica entre as partes, da origem dos débitos impugnados e da eventual autorização para sua realização, circunstâncias que dependem da apresentação da documentação contratual pelas requeridas e do exercício do contraditório. Embora a autora tenha juntado extratos bancários demonstrando a ocorrência de lançamentos em favor da primeira requerida, tais documentos, por si só, não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela manifesta irregularidade das cobranças, tampouco autorizam a imposição da obrigação de fazer pretendida, consistente no bloqueio de futuras cobranças, antes da oitiva da parte…
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