Processo 7003903-10.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003903-10.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão Valor da causa: R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) Parte autora: AILTON FERREIRA DOS SANTOS, LINHA 122. KM 48 sn, NOVA GEASE ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440, DANIELLE GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO9481, AVENIDA MINAS GERAIS 4797 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 99, - ATÉ 216 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AILTON FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial/trabalhador rural, nos termos da Lei nº 8.213/91. O autor alegou, na inicial, que exerceu atividades rurais por grande parte da vida, mas que, em razão de moléstias degenerativas na coluna vertebral (diagnóstico de M51 e M50), teria se tornado incapaz para o labor. Requereu a produção de prova pericial médica e a concessão dos benefícios desde a data da perícia administrativa. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de qualidade de segurado especial e, no mérito, a ausência de incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Whekscley Coimbra. O laudo pericial (ID 134515613) concluiu, de forma categórica, que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual para o exercício de atividades rurais ou urbanas, não havendo relação de causalidade entre as patologias degenerativas e a alegada impossibilidade de trabalho. O autor apresentou impugnação ao laudo, reiterando a existência de limitações funcionais, sem, contudo, trazer elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO E DECIDO. a) Da Relação Jurídica e da Legislação Aplicável A concessão dos benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, submete-se ao regime jurídico da Lei nº 8.213/91, que exige, para o auxílio-doença, a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho (art. 59) e, para a aposentadoria por invalidez, a demonstração de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional (art. 42). Em ambos os casos, é necessária a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência mínimo, quando exigível. No caso de segurado especial/trabalhador rural, a carência é dispensada, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Contudo, a demonstração da incapacidade é requisito intransponível para a concessão de qualquer benefício por incapacidade. b) Da Controvérsia Fática e do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, o autor deveria demonstrar a existência de incapacidade laborativa decorrente das doenças…
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