Processo 7003904-48.2023.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003904-48.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, KARINE QUEIROZ BELMANTE Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo passivo: LOISCE BELMANTE, PABLO QUEIROZ BELMANTE Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário movida por KARINE QUEIROZ BELMANTE, em razão do falecimento de LOISCE BELMANTE, em 15 de janeiro de 2023. Recebida a ação, foi deferida a gratuidade da justiça à Autora, nomeada como Inventariante, bem como intimada a apresentar as primeiras declarações (ID 96891196). A Inventariante assinou o termo, bem como apresentou certidões negativas municipais, estaduais e federais (ID 101107143) e reiterou os termos narrados na petição inicial (ID 103258530). Intimadas, a União e o município de São Miguel do Guaporé manifestaram que não possuem interesse no feito (ID's 103928913 / 105422357). O Estado de Rondônia, por sua vez, requereu a intimação da inventariante para apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) (ID 106068991). Intimado, o Ministério Público manifestou que não possui interesse no feito (ID 107098681). A Inventariante apresentou o comprovante de preenchimento da DIEF (ID 109958753). Foi determinada a citação do herdeiro Pablo Queiroz Belmante (ID 120325999). Citado (ID 121870936), o referido herdeiro habilitou-se nos autos através da Defensoria Pública (ID 122696607) e manifestou parcial concordância com os termos das primeiras declarações, todavia, entende que deve ser partilhado 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios referentes ao imóvel rural arrolado, uma vez que o de cujus era detentor da posse consoante contrato particular de compra e venda. No concernente à motocicleta Honda, modelo Biz, versão 125 ES, ano de fabricação 2009, placa NDZ4875/RO, requer seja esta partilhada em 50% para cada herdeiro, ou seja, não haja partilha sobre o valor da venda, ficando ambos como copropietários da motocicleta, na proporção de 50% (ID 122932354). Intimada, a Inventariante manifestou concordância integral com a petição de retificação das primeiras declarações apresentada pelo herdeiro Pablo, anuindo às ressalvas por ele formuladas quanto à partilha de 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios referentes ao imóvel rural arrolado, bem como à partilha da motocicleta, a ser atribuída em copropriedade, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro (ID 126786377). O Estado de Rondônia requereu a intimação da inventariante para adimplir os respectivos débitos, e juntar aos autos a DIEF retificadora nº 20244200108573 (ID 128566028). Novamente, a Inventariante manifestou que adimpliu integralmente os débitos relativos ao ITCD, procedendo, igualmente, à juntada da DIEF retificadora nº 20244200108573 (ID 130146382). Intimado, o Estado de Rondônia informou que a inventariante juntou aos autos a DIEF n. 20244200108573 (ID 130146386) e promoveu o recolhimento do ITCD, constando, no sistema SITAFE, o respectivo status de pagamento do imposto (ID 133976465). Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. DECIDO. O processo encontra-se em regular tramitação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se…
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