Processo 7003905-16.2025.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7003905-16.2025.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7003905-16.2025.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Polo Ativo: EXEQUENTE: CASTRO & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAFAEL SILVA ARENHARDT, OAB nº RO10525 Polo Passivo: EXECUTADO: CICERO APARECIDO DE ABREU EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 3.209,41 (três mil, duzentos e nove reais e quarenta e um centavos) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASTRO & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão de id. 139078943, que indeferiu, por ora, o pedido de arresto executivo e determinou à parte exequente que promovesse a citação do executado. A embargante sustenta a existência de contradição, pois a decisão consignou inicialmente que teria ocorrido citação infrutífera, mas, posteriormente, afirmou não estar demonstrada tentativa frustrada de localização do executado. Alega, ainda, omissão quanto às diligências constantes dos Ids. 124839559, 131522307, 134518565, 134518566 e 137619102, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para deferimento do arresto executivo via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos, mas não os acolho, considerando que a matéria neles contida é puramente relativa ao mérito. É certo que os Embargos não podem conferir efeito modificativo ou infringente ao julgado, salvo para correção de erros materiais, o que não é o caso dos autos. Trata-se, pois, de recurso com vistas ao aperfeiçoamento do julgado, eliminando erro material, obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do artigo 1.022, do CPC. Nessa senda, os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção, reavalie provas, reexamine fundamentos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. In casu, os argumentos da parte embargante somente buscam conferir efeito infringente quanto ao posicionamento firmado pelo juízo acerca dos fatos que restaram comprovados nos autos, acarretando não só a modificação de conteúdo, mas do próprio entendimento firmado pelo Juízo na sentença. Nesse trilhar, tem-se que as omissões arguidas estão direcionadas puramente à retratação quanto ao posicionamento firmado na sentença, para resultar em julgamento diverso do proferido, fim a que não se destina o meio manejado, o que somente pode ser obtido via recurso de Apelação. Fica, pois, confirmada in totum a sentença proferida. DISPOSITIVO Posto isso, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, persistindo o decisum tal como está lançado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar endereço completo e atualizado do executado ou requerer providência concretamente destinada à sua localização, podendo postular a expedição de carta precatória para tentativa de citação pessoal no município de Barreirinha/AM. Intime-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 17 de julho de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: CASTRO & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 45260671000120, MANOEL FRANCO 252, SALA 1 NOVA BRASILIA - 76908-336 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA…

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