Processo 7003907-37.2026.8.22.0009
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003907-37.2026.8.22.0009 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Oferta AUTOR: T. K. D. O. ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIEL SOUZA ALMEIDA, OAB nº RO15887, ANDERSON HONORIO DE AQUINO, OAB nº RO15920 REU: M. H. D. O. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para fixação de alimentos e guarda, proposta por T. K. D. O., neste ato representada por sua genitora, em desfavor de M. H. D. O. Vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade da justiça 1. Considerando a natureza da demanda e ante os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos alimentos provisórios Quanto ao pedido de alimentos provisórios, o art. 4º da Lei n. 5.478/1968 prevê que o magistrado desde logo fixará alimentos provisionais, a serem pagos pelo requerido. Assim, por ser obrigação legal imposta a este juízo, e ante a ausência de maiores elementos que demonstrem efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, aliado ao fato de que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade-necessidade será apreciado na decisão final, após a produção de provas pelas partes, entendo que o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente se mostra razoável. 2. Conforme o exposto, ARBITRO os alimentos provisórios em favor da criança, T. K. D. O., no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), os quais deverão ser depositados em conta bancária existente de titularidade da genitora, até o 5º (quinto dia útil) de cada mês, imediatamente após a citação, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo o réu ser cientificado de que o descumprimento da presente determinação poderá importar em sua prisão civil, em sede de execução, acrescido da complementação com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias (gastos não comuns ou regulares que podem surgir para o beneficiário, como tratamentos médicos, medicamentos, educação, material escolar, etc.), as quais deverão ser comprovadas mediante apresentação de recibo e comprovante fiscal. 2.1 Os dados bancários da criança ou da genitora devem ser indicados, no prazo de 05 (cinco) dias. Da audiência de conciliação 3. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 4. Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 5. Para a participação da audiência de conciliação, consignem-se as seguintes advertências: 5.1. A sessão de conciliação, será realizada por meio virtual, conforme o previsto no Provimento Corregedoria n. 019/2021, que dispõe acerca da Conciliação e Mediação Digital. 5.2. Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelo telefone (69) 3452-0940 (telefone e WhatsApp), ou pelo endereço eletrônico: cejuscpib@tjro.jus.br, informando os dados necessários, como o número do WhatsApp e e-mail…
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