Processo 7003914-19.2023.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003914-19.2023.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003914-19.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: FABIO ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA, RUA 103-14 5365 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO III - 76984-158 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SONIA APARECIDA SALVADOR, OAB nº RO5621 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS 2986, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação que reconheceu o direito do exequente à correção do valor do auxílio-transporte, observando-se a base de cálculo de R$ 6,00 (seis reais) por passagem, com pagamento retroativo ao período definido, enquanto vigente a legislação sob a qual se fundou o título. O Estado de Rondônia, em manifestação nestes autos, aduz que, em razão do advento da Lei Complementar Estadual nº 1.306/2025, que extinguiu o auxílio-transporte e instituiu novo benefício (auxílio-deslocamento) com requisitos específicos, resta inexigível o adimplemento do antigo benefício após 31/08/2025, bem como a conversão automática para o novo auxílio, considerando, ainda, que o exequente não preencheria os critérios objetivos estabelecidos na legislação superveniente. Destaco que, de acordo com a consolidada jurisprudência, a superveniência de lei que altera ou revoga vantagem de trato sucessivo não afronta a coisa julgada quanto às parcelas vincendas, excepcionado o direito adquirido a parcelas já incorporadas ao patrimônio do credor, sendo legítima a limitação temporal da obrigação judicial ao período de vigência do regime jurídico anterior, nos termos do art. 535, VI, do Código de Processo Civil. Assim: 1. Reconheço como devido ao exequente o pagamento dos valores retroativos do auxílio-transporte, de acordo com o título judicial, no período compreendido entre o termo inicial estabelecido na sentença e a data de 31/08/2025, data de extinção do referido benefício pela Lei Complementar Estadual nº 1.306/2025, não se aplicando eventual conversão automática para o novo auxílio-deslocamento, nos termos da lei superveniente e das informações processuais. 2. Reconheço, ainda, a inexigibilidade da obrigação de fazer (implantação/continuidade do pagamento do auxílio-transporte) após 31/08/2025, dada a alteração do regime jurídico, ressalvados os direitos eventualmente garantidos pela nova legislação, a serem requeridos em via própria caso preenchidos os critérios legais. 3. Quanto à efetivação do crédito, e a fim de se apurar o valor devido, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado de cálculo do que entende devido, observados os parâmetros fixados nesta decisão e a dedução de eventuais valores já pagos. 4. Após a apresentação do demonstrativo pelo exequente, intime-se o Estado para se manifestar e, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada no prazo legal. 5. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise da liquidação e demais deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena, 30 de julho de 2026. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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