Processo 7003916-42.2021.8.22.0019

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7003916-42.2021.8.22.0019
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003916-42.2021.8.22.0019 REQUERENTES: EDVAN CONSTANTINO DE MORAIS, RUA JOÃO BATISTA S/N, GLEBA 01 ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, REGILVAN INACIO DE MORAES, RUA BRENO FERREIRA PRAÇA 120 JARDIM NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, REGINALDO ANGELO DE MELLO, RUA MARIA LIZARDA DE JESUS 118 JARDIM NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: PEDRO PAULO ROCHA SANTANA, OAB nº RO10775, LETICIA ROCHA SANTANA, OAB nº RO8960 INVENTARIADOS: SOLANGE INACIO ANGELO DE MORAIS, RUA PORTO VELHO 4851 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ALVERINO TEIXEIRA DE CARVALHO, RUA PORTO VELHO 4949, FONE (69) 9 8147-6627 / 9 9359-7501 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS INVENTARIADOS: DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA, OAB nº RO6995 SENTENÇA EDVAN CONSTANTINO DE MORAIS, REGILVAN INACIO DE MORAES e REGINALDO ANGELO DE MELLO, devidamente qualificados nos autos da presente ação de inventário dos bens deixados por SOLANGE INACIO ANGELO DE MORAIS, opuseram embargos de declaração de ID 135528626, em face da decisão interlocutória de ID 134320981 proferida por este Juízo. Alegam os embargantes a existência de contradição na referida decisão, pelo fato de o Juízo ter assentado o recebimento das primeiras declarações e, ato contínuo, determinado que o inventariante as apresentasse novamente no prazo de 15 dias. Apontam, outrossim, omissão na determinação de juntada de documentos, porquanto a decisão embargada limitou-se a lançar lista padronizada e genérica, sem discriminar quais documentos realmente estariam pendentes de juntada nos autos, considerando que já diversos documentos já foram apresentados. Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento parcial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, ou seja, decorrente de proposições inconciliáveis entre si na própria decisão. No caso em análise, verifico que assiste razão a parte embargante. No parágrafo inicial da fundamentação, este Juízo assentou de forma indubitável: "recebo as primeiras declarações." Essa manifestação pressupõe que as primeiras declarações apresentadas sob o ID 133375036, foram devidamente colacionadas e preenchem formalmente os requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil. No entanto, nos termos da decisão de ID 134320981, houve nova determinação para que o inventariante apresentasse novas declarações. Deste modo, a eliminação desse vício é medida que se impõe, restando consignado que a peça de ID 133375036, supre satisfatoriamente os fins legais, não havendo necessidade de nova apresentação. Com relação a omissão apontada, razão assiste os embargantes,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados