Processo 7003916-78.2021.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003916-78.2021.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7003916-78.2021.8.22.0007 - Guarda, Fixação, Reconhecimento / Dissolução AUTOR: T. M. T. ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIA APARECIDA FLORES, OAB nº RO3111 REU: I. K., LINHA 5, GLEBA 04 Lote 54, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: GERVANO VICENT, OAB nº RO1456, AV. FLÁVIO DA SILVA DALTRO 768 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda, visitas e alimentos. Na decisão saneadora de ID 118735237, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de informações e extratos bancários do requerido a partir de maio de 2020. Em resposta, a instituição financeira requereu o encaminhamento do CPF da pessoa a ser pesquisada (ID 119166234). Posteriormente, no ID 127879175, foi determinada a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, contendo o CPF do requerido. Em resposta, a instituição financeira informou que, na data de 12/12/2025, o requerido possuía débito no valor de R$ 41.948,58 e crédito de R$ 638,48 (ID 130227016). A parte autora, por meio da petição de ID 131571264, alegou que o gerente da instituição financeira estaria retardando o cumprimento da ordem judicial, com o intuito de possibilitar eventual ocultação patrimonial pelo requerido. Requereu, assim, a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos detalhados de todas as movimentações financeiras do requerido, abrangendo contas correntes, poupança e aplicações financeiras, no período de 2019 a 2025. Sustentou, ainda, que o requerido vem omitindo bens e valores com o propósito de frustrar a partilha, informando que, após a determinação judicial, ele passou a frequentar com assiduidade a agência da cooperativa CRESOL, situada em Ministro Andreazza/RO. Diante disso, requereu também a expedição de ofícios à CRESOL e à SICOOB CREDIP para apresentação das movimentações financeiras do requerido no período de 2019 a 2026. Por fim, requereu a reapreciação do pedido de alimentos em seu favor, sob o fundamento de que teria restado demonstrada a capacidade financeira do requerido. É o relatório necessário. DECIDO. A parte autora requer a reapreciação do pedido de alimentos em seu favor, sob o argumento de que o requerido permanece utilizando unilateralmente a residência da família e percebendo integralmente os valores oriundos da venda das lavouras que afirma ter ajudado a constituir durante a convivência. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Quanto aos alimentos pleiteados, não houve alteração fática superveniente devidamente comprovada apta a demonstrar a efetiva necessidade da autora em perceber alimentos. Ressalta-se que os alimentos em favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro possuem caráter excepcional e transitório, sendo devidos apenas em hipóteses específicas, notadamente quando demonstrada incapacidade laborativa, impossibilidade concreta de inserção no mercado de trabalho ou ausência de condições de prover a própria subsistência, especialmente em razão de longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.…

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