Processo 7003917-87.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003917-87.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7003917-87.2026.8.22.0007 AUTORES: CRISTIANE MAIA DA SILVA SERVIO, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 4600, COND.PARQUE DOS IPÊS TORRE E - APT 13 FLORESTA - 76965-794 - CACOAL - RONDÔNIA, HENRIQUE SILVA SERVIO, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 4600, TORRE "E" APT 13 FLORESTA - 76965-794 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: FAGNER BELMONTE MASSONETTE, OAB nº RO14061 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, 9 ANDAR, EDIFÍCIO JATOBÁ TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de alteração unilateral de voo. A parte autora relata que adquiriu passagens aéreas para o trecho Cacoal x Recife, com embarque previsto para o dia 18/12/2021. Alega que a ré alterou unilateralmente a malha aérea, reacomodando-os em voo com saída no dia subsequente (19/12/2021) partindo do município de Ji-Paraná (JPR), o que teria causado severos transtornos em viagem familiar acompanhada de recém-nascido, gerando despesas adicionais e danos morais que estimam em R$ 30.000,00. Por sua vez, a requerida contestou o feito arguindo preliminares e, no mérito, sustentou que a alteração do voo ocorreu em 21/09/2021 (com meses de antecedência do embarque), decorrente de readequação necessária da malha aérea. Afirma que os próprios autores aceitaram voluntariamente a alteração por meio do sistema em 29/11/2021. Argumenta o cumprimento estrito do dever de informação, a inexistência de falha e a ausência de danos morais indenizáveis ante a incidência de tese fixada pelo STJ. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de reclamação prévia na via administrativa ou na plataforma consumidor.gov.br. Vigora no direito brasileiro o princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a apresentação de contestação rebatendo o mérito processual consolida o interesse de agir pela resistência manifesta. Afasto a objeção. O valor atribuído à causa reflete exatamente o benefício econômico e o montante indenizatório integral pretendido pelos autores (art. 292, V, do CPC). Eventual excesso ou adequação da quantia é matéria atinente ao mérito e com ele será resolvida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO O cerne da presente lide cinge-se em verificar a ocorrência de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo (falha no dever de informação sobre alteração de voo) e o consequente dever da ré de indenizar os prejuízos materiais e morais alegados pelos autores. Embora a relação travada entre as partes seja de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC), tal premissa não desonera a parte consumidora de demonstrar o fato constitutivo mínimo de seu direito e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que não houve falha na prestação de serviço. A demandada logrou comprovar de forma robusta que a readequação do itinerário foi informada aos passageiros com expressiva antecedência em relação à data originária da viagem (dezembro de…

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