Processo 7003919-36.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003919-36.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7003919-36.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 24/03/2026 Valor da causa: R$ 53.383,59 AUTOR: KEYLLA VIEIRA CORDEIRO, RUA DOS TANGARÁS 1680 PRAÇAS DE VILHENA - 76988-081 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A Vistos etc., 1. Relatório KEYLLA VIEIRA CORDEIRO ajuizou ação de concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), cumulada com pedido de indenização por dano moral, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que exerce atividade bancária junto ao Banco Bradesco S.A. desde 03.04.2008 e desenvolveu doença ocupacional (LER/DORT), decorrente das atividades desempenhadas. Sustentou que requereu administrativamente os benefícios NB 719.745.972-0 e NB 726.180.560-3, relativos aos períodos de incapacidade de 06.06.2025 a 22.08.2025 e de 17.10.2025 a 17.01.2026, respectivamente, tendo a perícia médica reconhecido sua incapacidade laboral. Aduziu, contudo, que ambos os requerimentos foram indeferidos por suposta perda da qualidade de segurada, apesar de manter vínculo empregatício ativo e contribuições previdenciárias regulares, conforme extrato do CNIS. Requereu a concessão dos benefícios, com o pagamento das parcelas retroativas, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. No despacho do Id 134364846, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 136467058), arguindo, em preliminar, a inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 quanto à realização de perícia médica judicial antes da citação, o descumprimento dos requisitos específicos da petição inicial previstos no referido dispositivo e a ausência de interesse processual, por falta de pedido de prorrogação administrativa, à luz do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e dos consectários legais aplicáveis. Informou não ter interesse na conciliação e requereu o julgamento antecipado do mérito. Em réplica (Id 137669983), a parte autora impugnou a contestação nos termos já sintetizados na inicial e, em manifestação subsequente (Id 138092909), reiterou o pedido de julgamento antecipado, por entender que a controvérsia remanescente é exclusivamente documental. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental. A autora e o réu manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado, inexistindo necessidade de produção de outras provas. A realização de perícia médica judicial mostra-se desnecessária, pois a incapacidade laborativa…

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