Processo 7003919-63.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003919-63.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7003919-63.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Protesto Indevido de Título, Sustação de Protesto Requerente ETSUKO UTIMURA E SILVA Advogado(a) VITOR LUIZ EISING HELLMANN, OAB nº RO14007 DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Requerido(a) SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA IS GREEN SOLFACIL VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Advogado(a) CAIO FAVA FOCACCIA, OAB nº SP272406 Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETSUKO UTIMURA E SILVA em face de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, IS GREEN SOLFACIL VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA., onde em síntese, alega jamais ter contratado financiamento para instalação de placas solares, apontando ter sido indevidamente inserida como devedora de Cédula de Crédito Bancário. Relata tentativas infrutíferas de cancelar suposto contrato, cobrança reiterada e inclusão de seu nome em protesto, somente noticiado ao buscar certidão cartorária. Requer reconhecimento de inexistência do débito, cancelamento do protesto e indenização. Na decisão de ID - 134022338, fora concedida a antecipação da tutela para sustação do protesto e a determinação de abstenção das parte requeridas de promover novas cobranças/restrições em face da parte autora acerca do mesmo débito discutido nos autos, sob a condição de depósito da caução. As partes requeridas contestaram alegando (ID - 135544513), em síntese, a regularidade formal do contrato assinado eletronicamente, a ilegitimidade passiva da Solfácil como mera correspondente bancária, a ausência de vício de consentimento e a legalidade do protesto em razão do inadimplemento. Não houve a designação da audiência de conciliação, conforme determinação do Juízo (ID - 134022338). Relatei. Passo ao saneamento e organização processual. PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva da Solfácil Arguida a ilegitimidade passiva da Solfácil, sob alegação de sua atuação como correspondente bancária, conforme contestação. Em créditos de consumo, mesmo a empresa gestora da plataforma digital pode ser considerada parte legítima no polo passivo diante da participação ativa no ciclo do negócio (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º). Assim, reconheço a legitimidade passiva da requerida Solfácil para integrar a lide neste momento processual. Rejeito a preliminar. DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte autora apresentou pedido para retificação do valor da causa por fato superveniente, para R$ 30.817,33. Defiro, já que os documentos apresentados pela requerida evidenciam valor superior inicialmente desconhecido pela autora, conforme art. 292, §3º do CPC. DO ÔNUS DA PROVA A ação trata-se nitidamente de relação de consumo. Considerando a alegação de vulnerabilidade técnica, faixa etária avançada da autora e a peculiaridade de contratos eletrônicos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da jurisprudência majoritária, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, atribuindo às requeridas a comprovação da regularidade formal e substancial do contrato e da autenticidade do consentimento da autora, inclusive quanto às condições tecnológicas, logs e rastros digitais, sendo-lhe…

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