Processo 7003921-39.2026.8.22.0003

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7003921-39.2026.8.22.0003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003921-39.2026.8.22.0003 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: ICMS/Importação, Energia Elétrica, Exclusão - ICMS Requerente/Exequente: DEULBER LIBERMAM LIMA GOULART Advogado do requerente: EVELYN CAROLINE TEIXEIRA, OAB nº RO4474A Requerido/Executado: C. D. R. E. D. R. -. S., S. -. 2. D. R. D. R. E. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Recebo a petição inicial. 1.1- RETIRE a opção pelo juízo 100% digital, tendo em vista a expressa manifestação da parte impetrante neste sentido. 1.2- Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de mandado de segurança impetrado por DEULBER LIBERMAM LIMA GOULART em desfavor da autoridade coatora ora indicada: COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA - SEFIN. A parte impetrante afirma que é titular de 04 unidades consumidoras de energia elétrica e que possui uma unidade geradora de energia que funciona no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, disciplinado pela Lei nº 14.300/2022. A energia produzida pela unidade geradora é utilizada para compensar nas demais unidades em que o impetrante é o titular. Apesar da produção própria, o imposto de circulação de mercadorias – ICMS tem incidido sobre o total da energia produzida, o que contrapõe a natureza do tributo, que pressupõe a circulação mercadológica do produto. Como há produção própria que é compensada na fatura da energia, não poderia o imposto incidir sobre essa energia decorrente de produção própria. Pede, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do imposto. Pois bem. No caso em apreço, verifico que NÃO há presença dos requisitos ensejadores para concessão da liminar. Em que pese os argumentos apresentados, para concessão de liminar em mandado de segurança, devem-se observar os requisitos específicos da Lei 12.016/09. Vejamos o que dispõe o art. 7º, inciso III, da referida norma: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Percebe-se que os requisitos são: fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. A parte impetrante informa que o ICMS tem incidido sobre toda a energia faturada pela concessionária de energia elétrica, o que inclui a energia produzida em unidade geradora de energia solar. O impetrante informa que é titular de unidade geradora de energia e que distribui em benefício das 04 unidades que possui a titularidade. Os documentos anexados nos autos comprovam a geração da energia e a compensação em face das unidades geradoras, vide as faturas de energia elétrica (ID 137963722, ID 137963724, ID 137963725 e ID 137963726). Nas referidas faturas também é possível…

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