Processo 7003922-04.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003922-04.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003922-04.2025.8.22.0021 AUTOR: WYLHANS ROCHA DIOGO ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, débito, com pedido de danos morais e tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: WYLHANS ROCHA DIOGO em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 20/2541191-9. Afirma que foi surpreendida com o corte da sua energia elétrica em decorrência de um débito de origem de uma inspeção realizada em sua unidade consumidora e que foi constatado irregularidades na medição e/ou instalação elétrica ocasionando faturamentos incorretos. Aduziu ainda, que a diferença no consumo ocasionou um montante de R$171,17. Aduz que a cobrança foi realizada sem qualquer notificação formal, comprovação técnica, termo de ocorrência ou oportunidade de defesa por parte do Autor. Por estas razões requereu em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança com a imediata retirada do protesto e a abstenção de eventual corte ao final a inexigibilidade do débito e indenização por dano moral. Recebida a inicial (ID 129648949). Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (ID 131271840), pugnando pela improcedência da declaração de inexistência de débito e do pedido de reparação por danos morais. A parte autora apresentou impugnação á contestação (ID 132493333). Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's. 134127805 e 134321026 ). A parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da possível ocorrência de coisa julgada (ID 135738484). Em resposta, apresentou manifestação no ID 136474257, sustentando a inexistência de coisa julgada e requerendo o afastamento da referida preliminar. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito, com pedido de danos morais e repetição de indébito, ajuizada por WYLHANS ROCHA DIOGO em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Inicialmente, com os esclarecimentos prestados pela parte autora na manifestação de ID 136474257, verifica-se que o pedido formulado na presente demanda refere-se a período diverso daquele discutido na ação anteriormente ajuizada, razão pela qual resta afastada a ocorrência de coisa julgada. Passo, pois, à análise do mérito. Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a parte demandada se enquadra como fornecedora do art. 3º do CDC. Ultrapassado esse ponto, é essencial ressaltar que o ônus da prova recaí sobre a parte requerida, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. A inversão se justifica pela hipossuficiência da parte autora na produção da prova, afastando a regra geral prevista no art.373 do CPC, que estabelece: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É imperioso ressaltar que a…

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