Processo 7003922-12.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003922-12.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDIVINO FERREIRA LOPES ADVOGADO DO AUTOR: ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9269 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442 DECISÃO DEFIRO a gratuidade jurídica. Da tutela de urgência A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais em face da parte ré, ambas acima nominadas e qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que não realizou a contratação do débito impugnado e que vem sofrendo descontos em sua verba alimentar, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do débito em discussão. É o relato. DECIDO A probabilidade do direito infere-se da narrativa da inicial e das provas documentais que a acompanham, suficientes a comprovar, nesse momento, que estão sendo realizados descontos no benefício previdenciário da parte autora. Tratando de alegação de fato negativo em relação de consumo, é quase impossível ao consumidor a produção prova pré-constituída do fato em que se funda seu direito, razão pela qual, em casos de negativa da existência de negócio jurídico, merece temperamento o requisito da "prova inequívoca de verossimilhança". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente porquanto figurar o nome da parte autora em cadastro de maus pagadores é circunstância que impede o crédito e dificulta a conclusão de negócios jurídicos para aquisição ou fornecimento de bens e serviços/o débito de parcela de sua verba alimentar pode prejudicar o sustento digno da parte autora e de seu grupo familiar. Por outro lado, inexiste risco de irreversibilidade da medida, posto que, no caso de revogação posterior da medida, poderá a parte ré restabelecer a cobrança/restrição. Demais disso, estando em juízo a discussão acerca da existência da dívida, não se afigura tolerável essa manutenção enquanto se aguarda o provimento final, à conta de que tal procedimento constitui violação de direitos básicos do consumidor, consoante exegese do art. 39 da Lei nº 8.078/90. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, o pedido urgente deve ser acolhido. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a ré: 1. Não realize a cobrança administrativa ou judicial em razão desse débito (contrato 621979341) sob litígio até decisão final no processo, SUSPENDENDO imediatamente descontos em salário/benefício ou conta de depósitos, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 limitada ao valor de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor da parte autora. Caracterizada relação de consumo e clara a hipossuficiência do autor/consumidor frente ao requerido/fornecedor, inverto o ônus da prova com fundamento do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para que, no prazo de 05 dias, informe o seu e-mail e/ou fone/WhatsApp e de seu advogado para viabilizar a realização da audiência prévia de conciliação. DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, que ocorrerá por videoconferência pelo aplicativo Whatsapp. Dúvidas quanto à realização da audiência de conciliação por videoconferência poderão ser sanadas pelo telefone/whatsapp (69) 3443-7640. À CPE: 1. Agende a CPE, por meio…
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