Processo 7003922-17.2023.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (10)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003922-17.2023.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CACOAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RECORRIDO: NEIDA APARECIDA NUNES, ESMERALDA APARECIDA DOS SANTOS, JOSE APARECIDO DA SILVA, JAMIR BIANQUI, ADRIEL DE JESUS SANTANA, ROSELI DE FREITAS, LANE MARIA SOUZA DE MELO, MARIA BISPO DE LIMA, DELMA SOARES DA SILVA, LUCIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO: JULIANO MENDONÇA GEDE, OAB Nº RO5391A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 24/02/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança em que os autores alegam que o município deixou de efetuar o pagamento da gratificação '’Incentivo Previne Brasil’' no ano de 2021, conforme previsto na Portaria nº 2.979/2019 do Ministério da Saúde. Em razão disso, requer o pagamento dos valores retroativos referentes ao ano de 2021. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, considerando devido o pagamento retroativo da gratificação Incentivo Previne Brasil, e condenando o requerido ao pagamento de R$8.921,61 a cada um dos autores. Em suas razões recursais o requerido pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo e declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal do § 7º do artigo 5º da Lei Municipal n. 4.948/PMC/2021 e, subsidiariamente, mantida a condenação, sejam revistos os valores deduzindo receitas que não compõem a base de cálculo do incentivo financeiro. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Em um primeiro momento, importante esclarecer que a demora para a inclusão em pauta do presente feito se deu por erro de fluxo no sistema PJE, conforme informado na certidão de ID n. 31136612. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pela magistrada de origem Anita Magdelaine Perez Belem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: “[...] Pois bem, o incentivo em questão visa promover melhoria da qualidade dos serviços de saúde, estimulando a participação dos profissionais a progressivo melhoramento nos padrões de trabalho utilizando do estímulo financeiro. O repasse federal disponibilizado pelo Ministério da Saúde destina-se ao pagamento deste incentivo, assim dispõe a Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021 que: Art. 2º O incentivo financeiro objeto desta lei tem por base os repasses do Ministério da Saúde no componente desempenho do Programa Previne Brasil, de acordo com as metas e resultados previstos nas normativas do mesmo, ficando o município desobrigado do pagamento da gratificação por desempenho, caso o Ministério da Saúde não execute o repasse dos recursos financeiros. Art. 10. O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo financeiro variável por desempenho caso o componente desempenho do Programa Previne Brasil deixe de existir. Depreende-se que o pagamento do incentivo ocorrerá desde que o Município receba o montante financeiro destinado, exclusivamente, a esta função. Portanto, somente é escusável ao ente federativo que não efetue o pagamento do incentivo aos profissionais que dele fazem jus, em caso de…
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