Processo 7003923-96.2023.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003923-96.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde AUTORES: SIMONE SCHULZ DE OLIVEIRA, RUA MARECHAL DEODORO 3908, CASA CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, J. M. S., RUA MARECHAL DEODORO 3908, CASA CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLA DO NASCIMENTO GALDINO, OAB nº RO7283 ALINE DA SILVA, OAB nº RO6377 ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLA DO NASCIMENTO GALDINO, OAB nº RO7283 ALINE DA SILVA, OAB nº RO6377 REU: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 100.000,00 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c reconhecimento e dissolução de união estável preexistente, partilha de bens e pedido de tutela de evidência ajuizada por REGINALDO DE SOUZA NEVES em face de JÂNIA KULL. Narra a parte autora, na petição inicial de Id 120277288, que manteve união estável com a requerida desde julho de 2008, posteriormente convertida em casamento civil em 03/02/2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo ocorrido a separação de fato em outubro de 2024. Sustenta que durante a convivência foram adquiridos bens móveis e imóvel residencial, postulando o reconhecimento e dissolução da união estável preexistente ao casamento, decretação do divórcio e partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência. Com a inicial vieram os documentos de Ids 120277291 (procuração), 120277292 (declaração de hipossuficiência), 120277294 (CNH), 120277295 (comprovante de residência), 120277296 (CTPS digital), 120277297 (certidão de casamento), 120277298 (matrícula imobiliária), 120277299 (documentos referentes ao veículo S10) e 120278451 (pesquisa de veículos). Houve emenda à inicial no Id 121262031, acompanhada dos comprovantes salariais de Ids 121262034, 121262035 e 121262036. No Id 123718863 foi proferida decisão apreciando os pedidos iniciais. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se no parecer de Id 123836509. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, conforme ata de Id 126473738, restando infrutífera a tentativa conciliatória. A requerida apresentou contestação no Id 127360121, acompanhada dos documentos de Ids 127360122, 127360123 e 127360125, impugnando os pedidos autorais, especialmente quanto ao reconhecimento da união estável no período alegado e à comunicabilidade dos bens descritos na inicial. A parte autora apresentou réplica no Id 129372941. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o feito se encontra saneado, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes no período anterior ao casamento civil, especialmente entre julho de 2008 e fevereiro de 2012; b) a data efetiva da separação de fato do casal; c) a existência e extensão do patrimônio comum adquirido durante a união estável e o casamento; d) a comunicabilidade do imóvel descrito na inicial e dos veículos mencionados pelas partes; e) eventual participação de terceiros na aquisição…
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