Processo 7003924-79.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7003924-79.2026.8.22.0007- Direito de Imagem, Direito de Imagem AUTOR: VALDIVINO FERREIRA LOPES ADVOGADO DO AUTOR: ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9269 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Valdivino Ferreira Lopes em face de Banco Itaú Consignado S.A., em que se discute a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado n. 627248616, com descontos mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) sobre benefício previdenciário. A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo, sustenta vulnerabilidade acentuada por idade e quadro neurológico, e pede tutela para cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa. A inicial informa benefício de R$ 1.621,00 e aponta que os descontos ocorrem desde fevereiro de 2021. Após despacho que exigiu complementação documental, foram juntados documentos de representação/curatela e histórico de créditos. O réu, por sua vez, compareceu espontaneamente e apresentou contestação, contrato e comprovante de TED/DOC, sustentando contratação regular e crédito de R$ 2.124,85 em conta de titularidade do autor em 21/10/2020. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos constantes dos autos. DEFIRO, ainda, a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa e curatelada. 1. ANOTE-SE no cadastro processual que Valdivino Ferreira Lopes é representado por sua curadora, Djiane Lopes de Oliveira, conforme documentos juntados aos autos, especialmente a sentença de curatela. 2. RETIFIQUE-SE a autuação para adequação dos assuntos processuais, pois a demanda não versa sobre direito de imagem, mas sobre contrato bancário, empréstimo consignado, inexistência de débito e indenização por dano moral. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A parte autora pretende a imediata cessação dos descontos vinculados ao contrato de empréstimo consignado n. 627248616, do valor mensal de R$ 52,25, desde fevereiro de 2021, sob o fundamento de inexistência de contratação válida, vulnerabilidade do consumidor e comprometimento de verba alimentar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora haja alegação de desconto em benefício previdenciário, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada neste momento processual. Isso porque o banco réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, contrato assinado e comprovante de transferência bancária, afirmando que o valor de R$ 2.124,85 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos) foi creditado em 21/10/2020 em conta de titularidade da parte autora, junto ao Banco do Brasil. A controvérsia exige contraditório efetivo sobre a autenticidade da contratação, a efetiva disponibilização e utilização do crédito e a validade da autorização de desconto. Tais questões não comportam solução…
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