Processo 7003925-68.2025.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003925-68.2025.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003925-68.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 1.225.600,00 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos reais) Parte autora: JAIR FERREIRA MATOSO, LINHA P 48 sn, KM7 LOTE 70 ZONA RUAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS ALVES, OAB nº PR64032 Parte requerida: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AV. MATO GROSSO 690N MODULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO REU: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, RUA SETE DE SETEMBRO 1966, - DE 0922/923 A 1980/1981 CENTRO - 79002-130 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JAIR FERREIRA MATOSO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT. Narra o autor que firmou com a ré a Cédula de Crédito Bancário n. C42030621-4, oferecendo em garantia fiduciária o imóvel rural de matrícula n. 6.744 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia D'Oeste/RO, com área de 26,44 hectares, situado no Município de Alto Alegre dos Parecis/RO. Sustenta que, diante do inadimplemento, a ré deu início ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade (Lei n. 9.514/97) e que o bem seria impenhorável por constituir pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a suspensão dos atos expropriatórios e, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula de garantia e o cancelamento da consolidação. Emendada a inicial para fins de comprovação da hipossuficiência, foram deferidos a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência (ID 133035834), determinando-se a suspensão de todos os atos de consolidação, expropriação e alienação extrajudicial (leilões) do imóvel, bem como a averbação, na matrícula n. 6.744, da existência da ação e da suspensão do procedimento. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 135019736). Citada, a ré apresentou contestação (ID 136029021). Em preliminar, requereu a intimação do autor para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. No mérito, sustentou: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação associativa cooperativa, com impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a primazia da autonomia da vontade e a força vinculante do contrato, como ato jurídico perfeito, sob a máxima pacta sunt servanda; (iii) a regularidade do procedimento de consolidação, realizado nos termos da Lei n. 9.514/97, inclusive com notificação por edital diante da não localização do devedor; (iv) o não preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade, ao argumento de que o imóvel não seria utilizado como moradia nem trabalhado pela família para subsistência, cabendo ao autor o ônus dessa prova; e (v) a distinção entre as garantias…

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