Processo 7003926-61.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003926-61.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003926-61.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Requerente/Exequente: NILZA MARIA ROBERTO FREITAS Advogado do requerente: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS, OAB nº RO11405A Requerido/Executado: P. G. D. I., IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar o recolhimento das custas processuais, eis que não será designada audiência de conciliação e, por conseguinte, não haverá adiamento das custas processuais iniciais. Assim, devem ser recolhidas as custas processuais integrais no ato da distribuição da ação, ou seja, 2% do valor da causa, conforme dispõe o art. 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. 1.1- Justifico a medida: em demandas contra a Fazenda Pública, são dispensadas as audiências de conciliação, tendo em vista a ausência de informação concreta a respeito do poder de transigir destinado aos procuradores da autarquia previdenciária e, especialmente, a ausência de propostas de acordo em ações anteriores, o que torna dispensável a audiência prévia para tentativa de conciliação. 2- Comprovado o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para deliberação a respeito da emenda. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 21 de julho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: NILZA MARIA ROBERTO FREITAS, RUA RICARDO CATANHEDE 2763 SETOR 1 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: P. G. D. I., AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2557, - DE 2223 A 2689 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-141 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA

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