Processo 7003927-62.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003927-62.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003927-62.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: GERALDINA MARIA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por GERALDINA MARIA DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, reivindicando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando, para tanto, ser segurada da previdência social, já que, quando sadia, exercia atividade laboral. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora, recebida a ação, dispensada a audiência de conciliação e designada perícia médica, além de outras providências para o prosseguimento do feito (ID 124311661). Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado aos autos (ID 127659520). O requerido foi citado e contestou o pedido, alegando, em síntese, que não restou comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade da parte autora, motivo pelo qual busca a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 128561536). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando a necessidade de esclarecimentos acerca do prazo de 60 (sessenta) dias para recuperação mencionado no item 19 do laudo médico (ID 129784166). Em decisão (ID 132679182), foi acolhida a impugnação apresentada pela parte autora, sendo a médica perita intimada para prestar esclarecimentos, que assim o fez (ID 133402915). Instadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado, a parte requerida manifestou ciência e ratificou os termos da contestação (ID 135067782), enquanto a parte requerente quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do laudo pericial Inicialmente, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 127659520 alcançou seu intento, razão pela qual o homologo. Homologado o laudo pericial e não havendo preliminares ou prejudiciais a serem discutidas, analiso o mérito. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, não se vislumbra necessária a produção de outras provas, visto que o laudo médico pericial (ID 127659520), bem como os demais documentos juntados aos autos, são suficientes para a…

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