Processo 7003927-64.2022.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003927-64.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IRENE FERREIRA JORDAO ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER, OAB nº PR3319, ANDRE LUIS RODRIGUES AFONSO, OAB nº PR53944 Polo Passivo: TERCILIO BOTTEGA ADVOGADO DO REU: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por IRENE FERREIRA JORDAO em face de TERCILIO BOTTEGA, partes qualificadas nos autos. Consta dos autos a juntada de decisão proferida pelo Juízo do Cumprimento de Sentença sob autos n. 7010420-57.2022.8.22.0010, a qual deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de eventuais créditos pertencentes à autora Irene Ferreira Jordao nestes autos, até o limite de R$ 62.968,13 (sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e treze centavos), em favor de Renilda Pereira dos Santos (Id 133486980). Em razão de tal constrição, a credora Renilda Pereira dos Santos peticionou nos autos, requerendo sua habilitação como terceira interessada, com amparo nos artigos 119 e 860 do Código de Processo Civil, a fim de resguardar o seu interesse econômico no acompanhamento da demanda e assegurar a efetividade da penhora averbada (Id 135937682). A certidão de Id 138986537 atestou a juntada da decisão da penhora e registrou que a confecção do respectivo termo aguardava a apreciação do feito pelo Juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório essencial. Quanto ao pedido de habilitação de Renilda Pereira Santos, o artigo 119 do Código de Processo Civil estabelece que o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la. Por sua vez, o artigo 860 do mesmo diploma processual prevê que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada com destaque nos autos pertinentes. A constrição promovida no rosto deste processo atinge eventual crédito de titularidade da autora Irene Ferreira Jordao, de modo que a credora penhorante Renilda Pereira dos Santos possui evidente interesse jurídico e econômico na higidez, na liquidação e no regular andamento do feito, justificando-se plenamente o seu ingresso na lide na condição de terceira interessada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e a autonomia do credor beneficiário da penhora no rosto dos autos para atuar no feito em prol da satisfação do seu crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA E AUTONOMIA DO CREDOR SUB-ROGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, precisa e suficiente as questões pertinentes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 857 do CPC, sub-roga terceiro exequente nos direitos do executado noutro processo em que este é credor, até a concorrência do crédito do exequente, conferindo…
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