Processo 7003929-95.2026.8.22.0009
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003929-95.2026.8.22.0009 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA REU: SABRINA DE SA PITANGUI, SABRINA DE SA PITANGUI ALMEIDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em face de SABRINA DE SA PITANGUI, SABRINA DE SA PITANGUI ALMEIDA Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para comprovar a regular constituição do devedor em mora. Isso porque, embora conste no ID 139272871 a postagem da notificação extrajudicial, não há nos autos o respectivo aviso de recebimento (AR) ou documento idôneo que comprove a efetiva entrega do ato no endereço da requerida. Determinada a emenda, a parte autora peticionou nos autos, mas deixou de sanar o vício apontado. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTO Conforme consta da petição inicial, as partes celebraram contrato de Cédula de Crédito com cláusula de garantia fiduciária (ID 139272868), cujo objetivo era o de conceder à parte requerida o financiamento para a aquisição do veículo objeto da lide. Para demonstrar a notificação da parte requerida, a parte autora apresentou comprovante de envio emitido pelo correio. O art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69 exige para a busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, o que se faz por mera carta com aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula n. 72 do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Nesse panorama, confira-se o entendimento do citado Tribunal: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.087 - SP (2018/0145348-4) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO : FÁBIO FRASATO CAIRES E OUTRO (S) - SP124809 RECORRIDO : MARIA MARCLEA RODRIGUES AGUIAR ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra acórdão assim ementado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Petição inicial indeferida por invalidade da notificação expedida para fins de comprovação da mora. Notificação extrajudicial devolvida com anotação Ausente. Objeto devolvido ao remetente Invalidade da notificação Extinção de rigor Recurso improvido (fl. 100). O recorrente aponta ofensa ao art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, além de divergência jurisprudencial, alegando, em síntese, comprovação da mora do devedor. Afirma ser "dispensável o recebimento pessoal da notificação pelo devedor para comprovação da mora, bastando que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato de financiamento" (fl. 109). Pretende seja considerada "devidamente comprovada a mora do recorrido através da notificação…
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