Processo 7003932-62.2026.8.22.0005
TJRO • Inventário
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7003932-62.2026.8.22.0005 Classe: Inventário Valor da ação: R$ 500.000,00 Parte autora: VALDECI DIAS DE SOUZA, AIRTON DIAS DE SOUZA, EVERALDO GILBERTO DE SOUZA, AUREA DIAS DE SOUZA, FRANCISCLEIDE FELIPE SOUZA, LAURA APARECIDA DE SOUZA LEITE Advogado: JOSE CARLOS NOLASCO, OAB nº RO393 Parte requerida: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE SOUZA, ALBERTINO BISPO DE SOUZA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Indefiro o pedido de gratuidade processual, tendo em vista que o pagamento das custas processuais são de responsabilidade do espólio. Portanto, deverão ser recolhidas ao final, quando da liquidação patrimonial. Defiro o recolhimento das custas processuais ao final. Trata-se de Inventário Judicial ajuizado pelos herdeiros de ALBERTINO BISPO DE SOUZA. 1) Nomeio como inventariante o Sr. AIRTON DIAS DE SOUZA, que deverá ser intimado para as seguintes providências: 1.1) prestar compromisso em 05 (cinco) dias (artigo 617, p. único do CPC); 1.2) apresentar as primeiras declarações após a assinatura do termo, no prazo de 30 (trinta) dias, que ora concedo com base no artigo 139, VI, do CPC, devendo atender rigorosamente ao disposto nos incisos do artigo 620, do CPC, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, em cópia simples legível, com autenticidade sob a responsabilidade do advogado, em especial os abaixo relacionados: a) certidão a ser fornecida pelo IDARON, em que deverão constar o número, espécies, marcas e sinais distintivos dos semoventes em nome do de cujus, com as respectivas movimentações de fichas, desde o mês anterior ao óbito, ainda que declare a inexistência de semoventes; b) escritura/matrícula/registro/contrato de compra e venda/certidão de inexistência de matrícula/Contrato de Concessão de Uso (CCU) ou Título de Domínio, em relação ao(s) imóvel(is); c) extratos de eventual conta bancária em nome do de cujus; com as movimentações financeiras desde o mês anterior ao óbito; d) certidões negativas nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal; ficando desde já advertido para observar os respectivos prazos de validade, renovando-as no curso do feito; Observe-se que muitos documentos estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet); e) Certificado de Registro de Veículo-CRV atualizado, valor do(s) veículo(s) de acordo com a Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br/), além de eventual declaração de terceiro adquirente; f) juntar a certidão de óbito de José Aparecido Souza. 1.3) atualizar o valor da causa, considerando o valor dos bens inventariados (artigo 292, CPC), abatendo-se o valor de eventuais dívidas do espólio e eventual direito à meação (artigo 651, II, CPC). 2) No tocante aos pedidos de expedição de ofícios ao IDARON, instituições financeiras, Banco Central e SUSEP, verifico que as diligências pretendidas podem ser promovidas diretamente pelo inventariante, a quem incumbe a identificação e administração dos bens integrantes do espólio. Assim, indefiro, por ora, os requerimentos, consignando que a presente decisão serve como autorização para que o inventariante e/ou seu procurador solicitem diretamente aos órgãos competentes as informações pretendidas, facultada a posterior juntada aos autos da…
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