Processo 7003932-65.2026.8.22.0004

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7003932-65.2026.8.22.0004
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003932-65.2026.8.22.0004 Classe Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Fixação Requerente K. T. A. R., A. C. R. Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) M. R., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de alimentos com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, proposta por A. C. R. R., menor impúbere, representada por sua genitora, K. T. A. R., em face de M. R. A parte autora requer, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios, além dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita A hipossuficiência econômica é presumida, não apenas pelos documentos acostados aos autos, mas também pela representação via Defensoria Pública, que realiza triagem prévia de vulnerabilidade, somando-se, ainda, à presunção absoluta decorrente da menoridade da coautora. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça. 2. Da intervenção do Ministério Público Considerando a presença de interesse de incapaz, INTIME-SE o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica. 3. Dos alimentos provisórios Trata-se de Ação de Alimentos, com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em favor da menor A. C. R. R., no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Tratando-se de alimentos provisórios, a fixação deve observar o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1o, do Código Civil). A probabilidade do direito (obrigação alimentar) encontra-se inequivocamente demonstrada pela Certidão de Nascimento (ID 140265384), que comprova a filiação e, por conseguinte, o dever de sustento inerente ao poder familiar. O perigo de dano é presumido, dada a natureza irrepetível e indispensável da verba alimentar para a subsistência e desenvolvimento da criança, que conta atualmente com 10 (dez) anos de idade. Nesta fase de cognição sumária, considerando que não há nos autos prova da renda fixa do alimentante, que, segundo a inicial, trabalha como diarista, o percentual de 25% do salário mínimo mostra-se razoável e proporcional para suprir as necessidades básicas da menor, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo e pelo TJRO. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para FIXAR os alimentos provisórios em favor da menor A. C. R. R., sendo devidos a partir da citação, nos seguintes termos: a) Pagamento mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência na conta bancária de titularidade da genitora (Caixa Econômica Federal, Agência 3114, Conta Corrente 785831418-3, Chave Pix: 69 992866194). Quantos as despesas extras a requerente informou que não pretende a fixação de custeio de metade das despesas, tampouco, a regulamentação de guarda e convivência nesse momento. 4. Da audiência de conciliação Vislumbro a concreta possibilidade de autocomposição das partes, pelo que designo audiência de tentativa de conciliação para o dia…

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