Processo 7003938-12.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003938-12.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003938-12.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente/Exequente: A M. A. DA SILVA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3673, EMPRESA SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: MARCELO MARTINI, OAB nº RO10255 Requerido/Executado: GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA., GUPE (SITIO GUPE) 10397, SALA: 03; JARDIM BELVAL - 06422-120 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do requerido: ANTONIO CARLOS DE MELO JUNIOR, OAB nº SP257586 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por A M. A. DA SILVA - ME em face de GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA., na qual alegou a emissão indevida de nota fiscal em seu nome, no valor de R$43.227,32, que gerou ICMS no valor de R$10.339,68. Informou que a compra da qual decorre a nota nunca foi realizada e nem as mercadorias entregues. Requereu, em sede liminar, a suspensão da cobrança de todos os encargos relacionados a nota fiscal n. 17016. No mérito, a declaração de nulidade do título com a suspensão de todos os encargos dele decorrentes, inclusive imposto ICMS, e indenização por danos morais de R$7.000,00. A ação foi originalmente ajuizada em face também do Estado de Rondônia, porém, em aditamento, a parte autora requereu sua exclusão e acrescentou pedido para que a requerida Goaltech seja condenada a quitar o débito de ICMS, caso não declarada a irregularidade da nota fiscal. Tutela de urgência indeferida. Audiência de conciliação infrutífera. Citada, a requerida arguiu preliminar de litigância de má-fé, inaplicabilidade do CDC e de prescrição trienal. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, visto que preposto da empresa autora, Gabriel Botelho, adquiriu kit transmissão para reposição de motos usadas em 17/02/2021. Que em 08/03/2021, Euclides Andrades Passos, identificado como motorista da parte autora, coletou a mercadoria. Alegou que, caso tenha ocorrido fraude no negócio, também foi vítima, por ter agido de boa-fé na comercialização do produto. Destacou que recebeu os valores da compra integralmente. Requereu a improcedência da ação e a procedência de pedido contraposto de indenização por danos morais de R$5.000,00. A decisão de Id 136782104 afastou a aplicação do CDC e reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por danos morais, pois a nota fiscal foi emitida em 18/02/2021 e a ação somente foi ajuizada em 04/06/2025. A ação prossegue quanto a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica. As partes requereram o julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. I- Da nulidade da Nota Fiscal A controvérsia restringe-se à possibilidade de desconstituição da Nota Fiscal n. 17016 e à responsabilidade pelo pagamento do ICMS decorrente. A nota fiscal foi emitida pela requerida em 18/02/2021, no valor de R$43.227,32, e gerou lançamento de ICMS no valor de R$10.339,68. A autora pretende que a nota fiscal seja declarada nula e que todos os encargos dela decorrentes, inclusive o débito tributário, sejam suspensos. O pedido não pode ser examinado sem a presença do Estado de Rondônia. O Estado é o sujeito ativo da relação tributária e detém competência para constituir, revisar e cobrar o crédito de ICMS. A declaração de nulidade da nota…

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