Processo 7003938-69.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003938-69.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TAYNARA MOURA NEVES ADVOGADO DO AUTOR: LUANA SAGRADIM TILIAKI, OAB nº PR128678 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por TAYNARA MOURA NEVES em face de GOL LINHAS AEREAS S/A. A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas com a empresa ré para o trecho de Porto Velho x Buenos Aires, com conexão em Brasília, para o dia 26/01/2026, com saída prevista para às 03h45min e chegada às 12h45min do mesmo dia. Relata que, ao chegar no aeroporto de Brasília, o voo seguinte teria sido cancelado, sendo então realocada para voo com itinerário diverso do contratado. O novo voo teve o trecho Brasília x Rio de Janeiro x Buenos Aires, saindo no dia 26/01/2026 às 20h45min e chegando às 7h do outro dia, gerando um atraso de 18 (dezoito) horas e 15 (quinze) minutos. Em decorrência da alteração unilateral do voo e da ausência de assistência material, a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o deslinde da demanda. Afasto a preliminar de incompetência levantada pela parte ré, visto que a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada, sendo este o caso dos autos. Outrossim, afasto a aplicação da Convenção de Montreal, uma vez que somente prevalece ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais, não sendo o caso dos autos. No caso, há relação tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe a Lei n. 8.078/1990. Dessa forma, a responsabilidade da ré pela reparação de eventuais danos suportados por seus passageiros independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do cabimento de indenização a título de danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. No caso em análise, a parte ré sustenta que o fato se deu face a restrições meteorológicas. No entanto, em verificação junto ao portal oficial da ANAC (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA), o voo originalmente contratado (n.º 7060) para o dia 26/01/2026 foi efetivamente realizado, mesmo que com atraso. Vejamos: Tal constatação evidencia que, apesar de possíveis restrições meteorológicas, o voo contratado ocorreu normalmente, tendo ocorrido o cancelamento unilateral da passagem da parte autora, situação que caracteriza prática de overbooking, ou seja, venda de passagens acima da capacidade da aeronave, conduta esta que é reprovável e reiteradamente combatida pela jurisprudência pátria, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor por constituir…
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