Processo 7003939-54.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003939-54.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: REQUERENTE: THAYANA MENDES OHIRA DE ROSSI, RUA ANANIAS FERREIRA DE ANDRADE 5475, - DE 5475/5476 AO FIM APONIÃ - 76824-022 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DAVI MAURO DE JESUS, OAB nº RO15071 Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV.2 DE ABRIL 1701 URUPA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput. da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição de tributo promovida por THAYANA MENDES OHIRA DE ROSSI em face do MUNICIPIO DE JI-PARANÁ. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito. Inicialmente, consigno que a presente ação tem natureza declaratória, com o objetivo de certificar a existência ou inexistência de uma situação jurídica. A ação não tem pretensão condenatória ou constitutiva. Há, neste caso, a necessidade de pronunciamento meramente declaratório para afastar a dúvida no mundo dos fatos: se o crédito tributário que liga a parte autora à municipalidade está prescrito ou não. O CTN estabelece, em seu art. 174 do CTN, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva para que a Fazenda Pública promova a cobrança do crédito tributário. A linha de tempo tributária pode ser sintetizada da seguinte forma: quando da ocorrência do fato gerador, há prazo decadencial para que se efetue o lançamento do tributo. Após esse prazo, quando a devida notificação e decorrido o prazo para recurso do devedor, o crédito tributário se mostra devidamente constituído, com o que se inicia o prazo prescricional. Além disso, daquilo que expõe o art. 201 do CTN, infere-se que o crédito tributário, após a regular constituição, constitui a dívida ativa tributária, a qual é provada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA). No caso de débito proveniente do não recolhimento de IPTU, o lançamento ocorre de ofício, reputando-se notificado o contribuinte por meio da emissão e envio do respectivo carnê de pagamento. Ocorridos tais eventos, tem-se por definitivo e perfeitamente constituído o crédito tributário. Com efeito, constituído o crédito tributário, o ente público dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição. Sobrelevo que, consoante entendimento do STJ, no caso do IPTU, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento prevista no carnê, já que a notificação do crédito tributário ocorre por meio deste. Vejamos: EXECUÇÃO - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM -ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. (...) (2ª T - REsp nº 1116929/ PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. Em 8/9/2009,…
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