Processo 7003940-61.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003940-61.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 1.000,00 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, na condição de substituto processual de Alberto da Costa Leite, pessoa idosa, objetivando determinar ao Estado de Rondônia o agendamento imediato de consulta médica especializada em urologia, na rede pública ou, subsidiariamente, o custeio do serviço junto à rede privada, em razão da demora injustificada perante o SUS, conforme solicitação regularmente inserida no SISREG desde abril de 2024( ID 123811501, página 22). A demanda foi primeiramente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, a qual declinou de sua competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa (decisão de ID 124444026). Com a redistribuição do feito neste juizado, houve a apreciação do pedido liminar pelo juiz substituto e determinou-se a citação do requerido(ID 124726211).Seguidamente, o Ministério Público se manifestou nos autos, dizendo que este juízo é incompetente para processar e julgar a causa, e requereu a arguição de conflito de competência e retorno da ação ao juízo da 1ª Vara. Após, este Juizado Especial, recebendo os autos, entendeu haver competência residual da vara cível para demanda relativa a medidas de proteção à pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso, suscitando conflito negativo de competência e revogou a decisão que determinou a citação( ID 12825733). O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao solucionar o conflito negativo(0814023-55.2025.8.22.0000), firmou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno para o processamento e julgamento da ação, destacando que, não obstante a natureza protetiva do direito do idoso à saúde, tratando-se de tutela individual, com valor inferior ao limite legal (60 salários-mínimos), prevalece a regra do art.2º, §4o da Lei 12.153/2009. Com o retorno dos autos, e para fins de prosseguimento passo à análise do pedido de tutela de urgência. Pois bem. O cerne da questão, neste momento, consiste em verificar se estão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, constata-se que, embora caracterizada a demora superior a 12 meses desde o agendamento da consulta solicitada via SISREG (código de solicitação 542335526, cadastro em 20/06/2024), não há nos autos documento médico circunstanciado que comprove que a ausência do atendimento especializado, neste momento, acarrete risco iminente de morte, risco de perda irreversível de órgão/função ou outro dano grave imediato à saúde do interessado. Também não consta negativa expressa do Estado quanto ao fornecimento do atendimento, evidenciando-se, ao contrário, que o paciente permanece regularmente inserido na fila de regulação do SUS, aguardando…
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