Processo 7003940-85.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
7003940-85.2025.8.22.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003940-85.2025.8.22.0001 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: FABIO DE LISBOA DOS SANTOS ADVOGADOS DO RECORRENTE: BRUNO MARTINS DE AZEVEDO, OAB nº RO12815A, JENNIFFER MARQUES SILVEIRA, OAB nº RO12816A, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Fábio de Lisboa dos Santos, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 5º, LVII, da Constituição Federal; e os arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por Fábio de Lisboa dos Santos contra decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima) e do art. 14 da Lei nº 10.826/03, em razão da conexão (arts. 78, I, e 79 do CPP), bem como manteve sua prisão preventiva. A defesa sustenta violação ao art. 155 do CPP por ausência de prova judicializada, inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate, manifesta improcedência da qualificadora e desnecessidade da prisão preventiva. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestam-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova judicializada suficiente de materialidade e indícios de autoria a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada nesta fase; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta os disparos sofridos pela vítima. 5. Os indícios de autoria decorrem da confissão do recorrente na fase policial e dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais, que relataram o reconhecimento realizado pela vítima e os elementos colhidos na investigação. 6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo cabível a submissão do feito ao Tribunal do Júri quando presentes tais requisitos. 7. O princípio do in dubio pro societate aplica-se na fase de pronúncia quando comprovados judicialmente os indícios de autoria e a materialidade delitiva. 8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra suporte na narrativa de que o agente surpreendeu a vítima, sacou arma de fogo de forma repentina e efetuou disparos quando ela estava de costas, circunstância corroborada pelo laudo pericial, devendo a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença. 9. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na…

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