Processo 7003941-20.2023.8.22.0008
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003941-20.2023.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Polo Passivo: ALLINE PRAZERES DE CARVALHO ADVOGADOS DO RECORRIDO: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A Relatório Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares. Do Mérito Recursal O cerne da discussão diz respeito ao alegado cumprimento de horas extras por professor(a) da rede pública municipal, aduzindo o(a) servidor(a) ter sido contratado(a) para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, passando a cumprir, contudo, 4h15min (quatro horas e quinze minutos) de jornada por turno, totalizando 30 (trinta) minutos de horas extras diariamente sem a consequente compensação financeira, tendo o juízo de origem julgado procedente o pleito autoral, reconhecendo que o apontado intervalo deve ser computado como horas extraordinárias, condenando o ente público ao pagamento do retroativo devido a esse título, observada a prescrição quinquenal. Insatisfeito com os termos da sentença, o MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D’OESTE interpõe recurso inominado visando a reforma do decisum. Pois bem. Analisando detidamente o que consta dos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente não merece prosperar. De início, cumpre trazer à colação o resultado do julgamento da ADPF 1058, recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que analisou se o intervalo entre aulas e o recreio, no contexto do trabalho escolar, devem ser sempre considerados como tempo à disposição do empregador e se tal presunção seria absoluta, repercutindo na apuração de jornada extraordinária. Eis a ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO DO TRABALHO. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) QUE PRESUME O PERÍODO DE RECREIO ESCOLAR COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA CARENTE DE EMBASAMENTO NORMATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA COLETIVA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de conjunto de decisões judiciais oriundas do TST por meio da qual se consolidou, em âmbito jurisprudencial, presunção absoluta de que o intervalo temporal de “recreio escolar” caracteriza-se necessariamente como tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador, na forma do art. 4º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o ajuizamento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais, desde que observado o princípio da subsidiariedade e comprovado que tais pronunciamentos jurisdicionais descumpriram, de forma reiterada, os preceitos fundamentais da Constituição, com potencialidade de comprometimento da…
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