Processo 7003945-68.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7003945-68.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Serviços de Saúde REQUERENTES: ANA CLAUDIA DOLINSKI DE SOUZA, KAOE MASIAGA MENDES ADVOGADO DOS REQUERENTES: JACIER ROSA DIAS, OAB nº RO13030 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do regime jurídico do sistema dos Juizados Especiais. Não remanescem questões preliminares. Realizada audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais. Decido. Do mérito Os autores, respectivamente mãe e pai de nascitura, solicitaram que este último participasse como acompanhante do parto, o que de início fora autorizado, conforme indica o termo de id Num. 120700339 - Pág. 16, da lavra do Hospital público municipal de Vilhena, assinado por ambos autores, o que foi corroborado por informantes e testemunhas. Ouvido em audiência, o informante Clair, à época Diretor do Hospital, disse que não houve proibição da direção, que tais acompanhamentos eram ordinariamente autorizados e que chegou a tratar do assunto com o pai, que o interpelara no corredor, mas que naquele momento o parto já havia ocorrido. Afirmou que, pelo que soube, a proibição teria partido do próprio médico, mas desconhece os motivos. Acrescentou que o pai demonstrava grande frustração e nervosismo. O informante Caio, que atuara como médico anestesista naquele parto, disse não haver proibido o ingresso do acompanhante e desconhece se alguém da equipe teria proibido, até porque, disse ele, quando as parturientes são acolhidas na sala de procedimentos já adentram com os respectivos acompanhantes, revelando, pois, uma prévia apreciação por outros eventuais responsáveis. A testemunha Cláudia trata-se de outra parturiente que, dois dias depois, pôde dar à luz com acompanhamento de parente, no mesmo Hospital, sem restrição alguma. Disse que na antevéspera, em consulta no Hospital, teve contato com os autores, soube da frustração ao acompanhamento e enfatizou que ambos ficaram arrasados. As teses defensivas do Município de Vilhena, responsável pelo referido Hospital Público, não encontraram amparo na situação de fato. Nada obstante oficialmente ainda persistisse a pandemia em setembro de 2022, na data do parto, não houve demonstração de restrição uniforme aos demais acompanhantes, tanto que o autor, futuro pai, foi acolhido na área interna e previamente teve deferida sua participação. Tampouco a tese de restrição médica, por discricionariedade clínica, foi comprovada. O médico que participou da cirurgia não noticiou especial vedação clínica no caso concreto, até porque os demais acompanhantes regularmente assistiam ao parto, como revelado pelo próprio Diretor do Hospital e pela testemunha Cláudia, que foi acompanhada por parente dois dias após. Por derradeiro, tampouco revelada qualquer peculiar condição especial àquele dia ou mesmo justificável vedação (ademais, ilegal) para que acompanhantes do gênero masculino possa dar assistência à parturiente, até porque se evidencia o nítido legítimo interesse jurídico dos futuros pais acompanharem o nascimento dos respectivos filhos. Assim, no caso em concreto, não restou configurado qualquer excludente de ilicitude que tivesse o condão de afastar o dever de indenizar frente a violação…
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