Processo 7003946-31.2026.8.22.0010
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - rmm2civel@tjro.jus.br Processo nº: 7003946-31.2026.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARCIA DOS SANTOS, ARNADELIO NOLI GLANZEL Advogado(a): ADELINO MOREIRA BIDU, OAB nº RO7545 Requerido/Executado: M. -. M. P. D. E. D. R. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Ref. Matrícula n.º 3.334 DECISÃO SERVINDO COMO: - DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA - SANEADOR PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento 1) CPE: VINCULAR aos autos 7002118-78.2018.8.22.0010. 2) Trata-se de embargos de terceiro cujo objeto da discussão é sobre posse e propriedade de imóvel urbano localizado em Cacoal. A decisão sobre indisponibilidade de bens do requerido ADEGILDO foi proferida pelo E. TJRO, em grau recursal nos autos 7002118-78.2018.8.22.0010, e está sendo cumprida por este Juízo. A lide já foi sentenciada sem oposição de recurso e está em fase de cumprimento de sentença. Há dezenas embargos de terceiro em curso, por ex. 7000323-60.2020.822.0010, 7001580-92.2021.822.0010, 7002786-44.2021.822.0010, 7004369-64.2021.822.0010, 7000323-60.2020.822.0010, 7004385-18.2021.822.0010, 7000278-92.2022.822.0010, 7001956-44.2022.822.0010, 7002001-48.2022.822.0010, 7003156-86.2022.822.0010, 7002025-83.2022.822.0010, 7005929-70.2023.822.0010, 7009379-21.2023.822.0010, 7002665-11.2024.822.0010, 7002396-35.2025.822.0010, 7000105-62.2025.822.0010, 7003891-17.2025.822.0010, 7004970-31.2025.822.0010, 7010142-51.2025.8.22.0010, 7010138-14.2025.8.22.0010, 7001677-19.2026.8.22.0010 e certamente virão outros, o que é de conhecimento dos I. Patronos dos Autores e DPE, bastando acessar o PJE. Por isso, não há se falar em tutela antecipada. Recebo os embargos com efeito parcialmente suspensivo. Apenas não será permitida venda ou remoção dos bens. Fica mantida restrição (apenas de transferência) dos bens até decisão sobre o incidente. 3) CITEM-SE e INTIMEM-SE os embargados (Ministério Público e ADEGILDO (este na pessoa de seu Procurador constituído nos autos 7002118-78.2018.8.22.0010) e via DJE para maior publicidade e, querendo, apresentar resposta em 15 dias. 4) Conforme já dito, há dezenas de embargos de terceiro em curso no que se refere a ADEGILDO, por ex. 7000323-60.2020.822.0010, 7001580-92.2021.822.0010, 7002786-44.2021.822.0010, 7003018-56.2021.822.0010, 7004502-09.2021.822.0010, 7004354-95.2021.8.22.0010, 7004385-18.2021.8.22.0010, 7000278-92.2022.822.0010 (que eram da mesma natureza e quanto ao mesmo requerido) o Ministério Público concordou com o pedido de liberação do imóvel, providência que também pode ser adotada neste feito, evitando atos custosos ao Estado. 5) Para regular instrução do feito com fundamento nos arts. 4.º, 6.º, 139 e 378, todos do CPC, DETERMINO aos embargados que desde já especifiquem provas com a eventual resposta, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, caso queiram. 5.1) Havendo necessidade de prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado com a resposta, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: regularidade na aquisição e exercício da posse. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte:…
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