Processo 7003951-09.2024.8.22.0015

TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
7003951-09.2024.8.22.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Número do processo: 7003951-09.2024.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. Polo Passivo: REU: M. C. A. DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de MARCELO COSTA ARAÚJO, devidamente qualificado(s) nos autos, em razão da suposta prática do crime previto no atigo art. 147, ”caput”, do Código Penal e à Luz da Lei nº 11.340/2006. A defesa em sede de resposta à acusação sucitou preliminarmente (i) a extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de representação e, subsidiariamente, (ii) a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito. Decido. A defesa sustenta que, à época dos fatos, o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) era de ação penal pública condicionada à representação, inexistindo nos autos manifestação inequívoca da ofendida no sentido de autorizar a persecução penal, razão pela qual teria ocorrido a decadência do direito de representação. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a representação, nas ações penais públicas condicionadas, prescinde de formalidade específica, bastando que a vítima manifeste, de forma inequívoca, seu interesse na apuração dos fatos e na atuação do Estado, sendo suficiente, para tanto, o comparecimento perante a autoridade policial para narrar os acontecimentos e provocar a instauração da investigação. Nesse sentido: "A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades, bastando que a vítima leve o fato ao conhecimento das autoridades policiais, demonstrando interesse na persecução penal." (STJ, AgRg no RHC 190.127/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/12/2023). No caso concreto, verifica-se que a ofendida compareceu perante a autoridade policial, registrou a ocorrência, prestou declarações detalhadas acerca dos fatos, relatando a suposta ameaça sofrida, além de requerer medidas protetivas de urgência. Tais circunstâncias, ao menos em juízo de cognição sumária, evidenciam manifestação suficiente de vontade para que fossem adotadas as providências legais cabíveis, não sendo exigível termo formal de representação. A circunstância de a ofendida, posteriormente, informar que não mais desejava a manutenção das medidas protetivas por não se sentir em risco iminente não afasta a manifestação anteriormente externada, tampouco autoriza concluir, de plano, pela ocorrência da decadência. Eventual controvérsia acerca da efetiva extensão da vontade da vítima demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com esta fase processual. Assim, não se verifica causa extintiva da punibilidade relativa a decadência do direito de representação, apta a ensejar a absolvição sumária prevista no art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. No tocante à alegada ausência de justa causa, igualmente não assiste razão à defesa. A denúncia foi regularmente recebida, ocasião em que este Juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e a existência de justa causa para a instauração da ação penal. Superada a fase de…

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