Processo 7003953-42.2025.8.22.0015

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7003953-42.2025.8.22.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7003953-42.2025.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente ANTONIO ALVES DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. 15 DE NOVEMBRO 4444 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Requerido(a) MANUEL SALOMAO DA SILVA NETO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. ANTONIO LUIS DE MACEDO 2350 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por ANTONIO ALVES DE SOUZA, em face de MANUEL SALOMAO DA SILVA NETO. Analisando os autos, verifica-se que a ação de conhecimento foi originalmente distribuída para esta Vara Cível, onde foi julgada. Ocorre que o autor peticionou nos autos, declarando residir, atualmente, no Município de Nova Mamoré (Id. nº 133950650), requerendo o encaminhamento dos autos à Comarca de Nova Mamoré. Ato contínuo, foi exarada decisão por este juízo sob o Id. nº 133960173, considerando a instalação da comarca de Nova Mamoré na data de 20/10/2025 , declinando a competência e remetendo os autos à Vara Única da Comarca de Nova Mamoré. Nesse momento, retornam os autos a esta Vara Cível, tendo em vista que o Juízo de Nova Mamoré/RO declinou da competência em favor deste juízo (Id.nº 136998398), sob o fundamento de que o cumprimento da sentença deve, em regra, efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando inexistir hipótese legal que autorize o processamento do presente cumprimento de sentença por aquele juízo. Pois bem. Notadamente, o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Civil. Nessa senda, o art. 43, do CPC, orienta que "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão ou alterarem a competência absoluta". Ademais, o art. 516, inciso II, expressa que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Outrossim, a pretendida modificação de competência não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 516, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, sendo o título executivo oriundo de decisão do Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim, este juízo é competente para o processamento do cumprimento de sentença, independentemente de modificações no estado de fato ou de direito. Frente ao exposto, acato o entendimento firmado e recebo os autos no estado em que se encontram, reconhecendo que a competência para processamento do cumprimento de sentença é deste juízo, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/1995 e artigos 43 e 516, inciso II, do CPC. Passo à análise das providências pendentes. Verifica-se que as partes entabularam acordo, devidamente homologado, nos termos da Sentença de Id. nº 133627686, para pagamento parcelado do débito com previsão de quitação para o mês de setembro de 2026. Não há notícia de inadimplemento, o que demonstra o regular…

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