Processo 7003956-18.2025.8.22.0008

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7003956-18.2025.8.22.0008
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003956-18.2025.8.22.0008 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto:Exoneração AUTOR: E. F. D. S., RUA ADANILO GRACIANO PIMENTEL 144, QUADRA 24, LOTE B JARDIM MUGNAINI - 15045-339 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: P. O. D. S., RUA BOM JESUS 2841 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, E. O. D. S., RUA 03 3345 JARDIM AMÉRICA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 6.193,44 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da sentença que homologou acordo e extinguiu integralmente o processo, sustentando a existência de omissão, ao argumento de que a transação foi celebrada exclusivamente entre o autor e o requerido E. O. D. S., não abrangendo a corré P. O. D. S., em relação à qual sequer houve citação, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação a esta. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo em sua integralidade. Entretanto, o acordo foi celebrado exclusivamente entre o autor e o requerido E. O. D. S., tendo a própria petição de homologação requerido expressamente o prosseguimento do feito em relação à corré P. O. D. S.. Desse modo, a sentença extrapolou os limites subjetivos da transação homologada, impondo-se sua integração, com efeitos infringentes, para que a homologação do acordo e a extinção do feito alcancem exclusivamente o requerido E. O. D. S., prosseguindo-se a demanda em relação à corré P. O. D. S.. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, a fim de que: a) a homologação do acordo e a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, produzam efeitos exclusivamente em relação ao requerido E. O. D. S.; b) o feito tenha regular prosseguimento em relação à requerida P. O. D. S.; Em consequência, dando regular andamento ao feito, determino a expedição de carta precatória para a citação da requerida P. O. D. S., no endereço informado pela parte autora (Distrito de Realidade, BR-319, Km 100, Humaitá/AM), para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 30 de julho de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

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