Processo 7003956-19.2024.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003956-19.2024.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003956-19.2024.8.22.0019 AUTOR: JOSE ADALTO BARBOSA DOS SANTOS, LINHA MC 03, MP 43 S/N, RESERVA EXTRATIVISTA RESEX CASTANHEIRA ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade, ajuizada por JOSÉ ADALTO BARBOSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural, desde a data do seu pedido administrativo (31.05.2023). Juntou documentos. O INSS apresentou Contestação (id. 114348109). O requerente apresentou sua réplica (id. 115939464). O feito foi saneado, fixado os pontos controvertidos e oportunizada a especificação de provas (id. 117144200 e id. 117144504), O autor apresentou sua produção de prova testemunhal (id. 127942644). Em seguida o requerido foi intimado, contudo, quedou-se inerte (id. 133080417). Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido concernente à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, a qual alegou ter atingido a idade mínima necessária exigida pela lei e exercido atividade rural em número de meses necessários à carência do benefício. Pois bem. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural, conforme reza a Lei n. Lei nº 8.213/91, torna-se imprescindível a comprovação: a) da idade de 55 (cinquenta e cinco) anos completos para a mulher e 60 (sessenta) anos completos para o homem; b) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por prazo igual ao previsto em lei, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, c/c. art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91; c) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar. Portanto, no caso específico, torna-se imprescindível a comprovação da idade de 60 anos e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por prazo igual ou superior a 180 meses em período imediatamente anterior à data do requerimento, conforme dispõe o art. 142 e, ainda, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º ambos da Lei nº 8.213/91. A análise dos autos revela que o autor nasceu no dia 19.10.1962, de modo que o mesmo atingiu no ano de 2022, a idade mínima de 60 anos para a obtenção do benefício ora postulado. Destarte, passa-se a verificar se o requerente adquiriu a qualidade de segurado especial e se eventualmente chegou a perder essa condição a ponto de não ter o direito à percepção da aposentadoria. Nesse diapasão, para a demonstração do exercício da atividade rural é requisito essencial que exista início razoável de prova documental, não bastando a prova unicamente testemunhal. A jurisprudência também se firmou nesse sentido, sendo referido entendimento objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a saber, Súmula nº 149, cujo teor transcrevo: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. O autor juntou diversos documentos para comprovação do seu tempo de serviço, conforme id. 111928896 e seguintes. Ademais, o requerente…

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