Processo 7003956-73.2025.8.22.0022

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7003956-73.2025.8.22.0022
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003956-73.2025.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOANA LEITE PEREIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540A, ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente interpôs recurso inominado com fundamentação manifestamente dissociada da matéria efetivamente discutida no feito. Examinando-se detidamente as razões recursais, constata-se que a empresa recorrente discorre acerca da suposta ausência de comunicação prévia da interrupção do fornecimento de energia elétrica, afirmando inexistir registro de atendimento anterior ao dia 03/10/2025, mencionando, inclusive, o protocolo nº 9289777771 e a ocorrência nº 2025-255591, relativos à unidade consumidora nº 20/2359112, de titularidade de Claudio Callegari. Todavia, tais alegações não guardam qualquer correspondência com os fundamentos adotados na sentença recorrida, os quais versam sobre situação fática diversa, atinente à unidade consumidora nº 20/2275464-2, objeto da presente demanda. Dessa forma, evidencia-se que a empresa recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão, trazendo argumentação dissociada do caso concreto, o que configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Portanto, claramente não há dialeticidade recursal, uma vez que o recurso interposto não combate nenhum dos termos da decisão que extinguiu o feito, o que prejudica fatalmente o seu conhecimento. Conforme Cássio Scarpinella Bueno, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, o princípio da dialeticidade recursal consigna que “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)”. Esse entendimento é expendido também pelo C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1 . No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato…

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