Processo 7003967-31.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003967-31.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.000,00 AUTORES: GERLI KELER DE SOUZA, ALBERTO RODRIGUES ADVOGADOS DOS AUTORES: GUSTAVO LAET MEDEIROS XAVIER, OAB nº RO13582, JOSE PAULO DE ASSUNCAO, OAB nº RO5271 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ALBERTO RODRIGUES e GERLI KELER DE SOUZA em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, que reside no imóvel localizado na Rua Justino Luiz Ronconi, Setor 03, Monte Negro/RO, Unidade Consumidora n.20/2823756-8, cujas faturas estariam todas em dia, e que, em 05/03/2026, receberam em sua residência uma fatura de energia referente à Unidade Consumidora 20/2625523-2, esta em nome de terceira pessoa S. V. F., que não lhes pertencia, mas dirigida ao seu endereço, com previsão de corte para o dia 17/03/2026. O autor dirigiu-se à sede da concessionária para relatar o erro, mas não recebeu protocolo de atendimento, tendo sido informado de que não haveria o corte de energia. Ocorre que, ainda naquela data, a energia elétrica de seu imóvel foi interrompida indevidamente. O autor compareceu novamente ao escritório da requerida, onde foi informado de que seria feito um pedido de religação, com prazo de até 48 horas, tendo aberto protocolo de atendimento para "falta de energia". A demora na solução, acrescida da privação de um serviço público essencial, gerou danos e transtornos, notadamente risco de prejuízo de alimentos e exposição da família a situações de desconforto. Requer no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$7.500,00 para cada autor, confirmação da tutela de urgência para garantir a religação do serviço e a inversão do ônus da prova. Pede ainda gratuidade da Justiça. (ID. 133221410; 133221415). Recebida a inicial, deferida a gratuidade e a tutela de urgência, bem como a inversão do ônus da prova (ID. 133277963). Citação da requerida (ID. 133511682) via domicílio eleitoral. A parte requerida apresentou contestação (ID.134395084), sustentando, em suma, a inexistência de dano moral indenizável. Argumenta que não ficou comprovado nos autos qualquer situação vexatória, humilhante ou lesão concreta à esfera personalíssima dos autores, sustentando que a falta de energia, por si só, não implica dano moral se não houver demonstração de repercussão relevante. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ID. 135381165). Intimados para especificarem provas e manifestação sobre pontos controvertidos, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Em essência, é o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia é meramente de direito e a instrução probatória já está devidamente documentada, sendo suficiente a prova até então produzida para dirimir as questões fáticas, tornando…
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