Processo 7003977-54.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003977-54.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 Autos n° 7003977-54.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: B. A. D. B. ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949, ESTEVAM JORDAN SANCHES GOMES, OAB nº RO12134 REU: I. -. I. N. D. S. S. DECISÃO Vistos. Tramite-se com prioridade por se tratar de pessoa com deficiência, nos termos do art. 1.048, inciso I, da lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e artigo 9º, inciso VII, da lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Trata-se de ação previdenciária ajuizada por B. A. D. B. objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, BPC-LOAS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora relata, em síntese, estar com patologia que a torna incapaz para o trabalho, e não possui condições de prover seu próprio sustento e de sua família, visto a impossibilidade de trabalhar. Continua relatando que pleiteou administrativamente o benefício, no entanto, seu pedido fora negado pela autarquia previdenciária. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita , nos termos do art. 98 do CPC. 3. Prossigo, doravante, com a análise da medida liminar invocada. Em sua inicial a parte autora pede a antecipação de tutela de urgência para que seja a ré compelida a implementar, em caráter imediato, o benefício assistencial ora perseguido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Frisa-se, por oportuno, que a parte que requerer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, deve, além de reunir os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, constituir o bojo dos autos com elementos hábeis que permitam ao juízo, em sede de cognição sumária, a averiguação dos fatos alegados com suas respectivas pertinências, ou seja, em se tratando de medida inaudita altera parte, deve-se constar nos autos, já ao momento da propositura da ação, elementos suficientes que evidenciem a veracidade do alegado sem que se faça necessária dilação probatória. Em que pese ser presumível o dano de difícil reparação por se tratar de verba alimentar, é certo que a presença deste requisito, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela. Ademais, no presente caso, a parte autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão da medida em caráter antecipado, uma vez que, em se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados