Processo 7003977-96.2022.8.22.0008
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7003977-96.2022.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D'OESTE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Recorrido (a): VERA LUCIA DE SOUZA Advogado(a): WEVERTON DE SOUZA PIRES SANTOS, OAB nº RO10792A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 28/09/2023 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D'OESTE contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Espigão D'Oeste que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por VERA LÚCIA DE SOUZA, professora efetiva da rede municipal de ensino, condenando o ente público ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do cômputo do período destinado ao recreio escolar como tempo à disposição da Administração. Narra a autora que exerce o cargo de professora em jornada contratual de 40 horas semanais, laborando diariamente em dois turnos. Sustenta que, embora a jornada formal compreenda oito horas diárias, permanece na unidade escolar durante os intervalos destinados ao recreio dos alunos, os quais possuem duração aproximada de quinze minutos em cada turno, sem possibilidade de afastamento para tratar de assuntos particulares, permanecendo submetida ao poder diretivo da Administração e às necessidades inerentes à atividade docente. Afirma que referido período integra sua jornada de trabalho e, por ultrapassar a carga horária legal, deve ser remunerado como serviço extraordinário. Requereu, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às horas extras, acrescidas dos reflexos legais. Regularmente citado, o Município apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese, que o intervalo destinado ao recreio não configura tempo à disposição da Administração, porquanto o professor possui liberdade para utilizá-lo conforme sua conveniência, inexistindo obrigação de permanecer em atividade ou de prestar atendimento aos alunos durante esse período. Alegou que a autora não produziu prova do alegado labor extraordinário e que eventual permanência na escola decorre de escolha pessoal. Acrescentou que a legislação municipal instituiu mecanismos próprios de remuneração da atividade docente, especialmente a Gratificação de Complementação de Carga Horária (GCCH), razão pela qual inexistiria qualquer diferença remuneratória a ser satisfeita. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e julgou procedente a demanda, reconhecendo que o período destinado ao recreio escolar deveria ser computado como tempo de efetivo serviço, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes, observados os dias efetivamente trabalhados, relegando-se à fase de cumprimento de sentença a apuração do montante devido. Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado. Sustenta, em síntese, que a sentença contrariou a legislação municipal e a disciplina constitucional da jornada dos professores, insistindo na tese de que o recreio não constitui período de efetivo trabalho. Aduz que inexiste determinação administrativa…
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