Processo 7003979-24.2026.8.22.0009

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7003979-24.2026.8.22.0009
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003979-24.2026.8.22.0009 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Fixação AUTORES: G. D. S. U., L. U. G. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: C. A. A. D. O. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para fixação de alimentos, guarda e visitas proposta por G. D. S. U., L. U. G. em desfavor de C. A. A. D. O.. A autora alega que sempre exerceu, de forma exclusiva, a guarda de fato da criança, sendo integralmente responsável por seus cuidados e sustento, enquanto o requerido não contribui financeiramente para a manutenção da filha. Sustenta, ainda, que o genitor exerce a profissão de caminhoneiro, permanecendo longos períodos ausente, o que inviabilizaria a guarda compartilhada. Aduz também que existem medidas protetivas de urgência deferidas em favor da genitora em razão de suposta violência doméstica praticada pelo requerido, razão pela qual requer a guarda unilateral da criança, bem como a regulamentação das visitas de forma livre, desde que previamente ajustadas com a avó paterna enquanto perdurarem as medidas protetivas. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a dispensa da audiência de conciliação; a concessão de tutela de urgência para deferir a guarda unilateral provisória da infante à genitora; a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor correspondente a 37,1% do salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias com medicamentos, despesas médicas e hospitalares; a regulamentação das visitas nos moldes propostos; e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade da justiça 1. Considerando a natureza da demanda e ante os documentos juntados (IDs 139372235, 139372236, 139372237, 139372238, 139372239, 139372241, 139372242, 139372243 e 139372245), defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos alimentos provisórios Quanto ao pedido de alimentos provisórios, o art. 4º da Lei n. 5.478/1968 prevê que o magistrado desde logo fixará alimentos provisionais, a serem pagos pelo requerido. Assim, por ser obrigação legal imposta a este juízo, e ante a ausência de maiores elementos que demonstrem efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, aliado ao fato de que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade-necessidade será apreciado na decisão final, após a produção de provas pelas partes, entendo que o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente se mostra razoável. 2. Conforme o exposto, ARBITRO os alimentos provisórios em favor da criança, L. U. G, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, os quais deverão ser depositados em conta bancária existente de titularidade da genitora, até o 5º (quinto dia útil) de cada mês, imediatamente após a citação, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo o réu ser cientificado de que o descumprimento da presente determinação poderá importar em sua prisão civil, em sede de execução, acrescido da complementação com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias (gastos não comuns…

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