Processo 7003979-45.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003979-45.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7003979-45.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUZIA VASCONCELOS DE ALMEIDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA 7 DE SETEMBRO 3180 SETOR 2 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EZEQUIEL VAILANTE DA ROCHA, OAB nº RO13557 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA SENTENÇA LUZIA VASCONCELOS DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisional de Taxas, Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Alegou a requerente, em sua peça exordial (ID 133230835), que é beneficiária de aposentadoria por idade e que foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Identificou a operação sob o contrato nº 340536710-7, supostamente firmado em 08/10/2020, prevendo o pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 54,00, com termo final em janeiro de 2028. A autora sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e possível fraude, ressaltando que, ao procurar a agência bancária para obter esclarecimentos e cópia do contrato, não obteve êxito. Enfatizou sua condição de vulnerabilidade agravada pela idade (73 anos) e o caráter alimentar dos proventos atingidos pelos descontos indevidos. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais sugeridos no importe de R$ 8.000,00. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e DEFERIDO por este juízo (ID 133410098), determinando-se a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de novos descontos na aposentadoria da requerente, sob pena de multa diária, além da proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A instituição financeira peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer mediante bloqueio sistêmico do contrato e do CPF da consumidora (ID 134056269 e ID 134394740). Em sede de contestação (ID 134319607), o BANCO BRADESCO S.A. arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa e a inépcia da petição inicial por suposta postulação genérica. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do Art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito propriamente dito, defendeu a legitimidade da contratação, sustentando que o valor do empréstimo (R$ 2.158,33) foi efetivamente creditado na conta da autora via TED em 14/10/2020 (ID 134799020). Alegou que a falta de devolução do numerário e o decurso de longo tempo sem impugnação evidenciariam a aceitação tácita do negócio jurídico (venire contra factum proprium). Refutou a existência de má-fé e de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, pela compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa da requerente. A parte autora apresentou réplica (ID 134820382), rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, impugnou a…

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